Ementa
DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua a análise do requerimento administrativo protocolo nº 44611118 e profira decisão expressa e fundamentada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento do prazo ora fixado.” Neste juízo de cognição exauriente peculiar à prolação de uma sentença, mantenho o entendimento anteriormente exarado, ressaltando que já houve a conclusão da tarefa objeto do presente writ. Esse o quadro resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo procedente o pedido formulado, concedendo a segurança pleiteada, para tornar definitiva a decisão que DETERMINOU que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, concluísse a análise do requerimento administrativo protocolo nº 44611118 e proferisse decisão expressa e fundamentada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento do prazo ora fixado. Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009754-40.2026.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GARCIA GOMES - GO59981 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria de Jesus em face de ato atribuído ao Gerente-Executivo da Previdência Social/INSS, apontado como autoridade coatora, objetivando a reativação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB nº 047.643.738-5), indevidamente suspenso sob a suposição de óbito da impetrante, decorrente de homonímia com o nome "Maria de Jesus". Segundo a inicial, a impetrante, com 87 anos de idade, é beneficiária da aposentadoria desde 1993, tendo o pagamento sido abruptamente suspenso, sem prévia notificação ou oportunidade de defesa. Após tomar conhecimento do ocorrido, apresentou requerimento administrativo de Emissão de Pagamento Não Recebido (inicialmente sob o protocolo nº 1426890938, indeferido por exigência de comparecimento pessoal incompatível com o estado de saúde da idosa, atestadamente acamada) e, em seguida, novo requerimento sob o protocolo nº 44611118, o qual, segundo alega, permanece sem resposta há mais de três meses, caracterizando mora administrativa. Requer, em sede liminar, que o INSS apresente decisão sobre o requerimento administrativo (protocolo nº 44611118) de imediato, sob pena de multa diária, além da concessão de prioridade de tramitação e gratuidade da justiça. Notificada nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 2279080529), nas quais confirma a existência do protocolo nº 44611118 (Serviço: Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido; DER 24/03/2026), atualmente com situação "PENDENTE" e última atualização em 02/07/2026. Esclarece que não há recusa administrativa ao pedido, mas mera pendência de conclusão, atribuída ao elevado volume de demandas e à insuficiência de força de trabalho nas unidades responsáveis. Pugna pela concessão de prazo razoável para a conclusão do procedimento e pelo afastamento, neste momento, da multa diária, por inexistir resistência ao cumprimento de eventual determinação judicial. Quanto ao pedido de pagamento de valores retroativos, sustenta tratar-se de matéria de mérito, não vinculada à mera conclusão do procedimento administrativo. Decisão id 2283001153 deferindo o pedido liminar. O MPF manifestou favoravelmente à concessão da segurança (id 2283902856). Ingresso do INSS (id 2284418738). A autoridade impetrada informou a conclusão da tarefa objeto deste writ (id 2288227043). É o breve relatório. Decido. Ao apreciar o pedido liminar, expus a seguinte linha argumentativa: “O fundamento relevante está demonstrado: a própria autoridade impetrada reconhece, em suas informações (Id. 2279080529), que o requerimento administrativo protocolo nº 44611118 foi formalizado em 24/03/2026 e permanece pendente de conclusão, sem que tenha havido qualquer decisão sobre o pleito de reativação do benefício. As próprias informações prestadas atribuem o atraso a dificuldades estruturais da Administração (acúmulo de demandas e insuficiência de força de trabalho), circunstância que, conquanto compreensível, não afasta o dever de a Administração decidir em prazo razoável, tampouco descaracteriza a mora administrativa. O risco de ineficácia da medida também está caracterizado: trata-se de benefício de natureza alimentar, suspenso há aproximadamente um ano, titularizado por segurada idosa de 87 anos, atestadamente acamada e com mobilidade reduzida, circunstâncias que evidenciam a urgência na definição do requerimento pendente. As próprias informações prestadas não contestam a mora, limitando-se a requerer prazo razoável para a conclusão do procedimento e o afastamento da multa diária nesta fase, o que recomenda a fixação de prazo certo para a conclusão da análise administrativa, sem a imposição imediata de multa diária tal como requerida na inicial, reservando-se a sanção pecuniária para a hipótese de efetivo descumprimento. Quanto ao pedido de pagamento de valores retroativos desde 01/09/2025, tal pretensão possui natureza patrimonial pretérita, própria do mérito da impetração, a ser apreciada por ocasião do julgamento final, não comportando apreciação em sede de cognição sumária. Esse o quadro, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua a análise do requerimento administrativo protocolo nº 44611118 e profira decisão expressa e fundamentada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento do prazo ora fixado.” Neste juízo de cognição exauriente peculiar à prolação de uma sentença, mantenho o entendimento anteriormente exarado, ressaltando que já houve a conclusão da tarefa objeto do presente writ. Esse o quadro resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo procedente o pedido formulado, concedendo a segurança pleiteada, para tornar definitiva a decisão que DETERMINOU que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, concluísse a análise do requerimento administrativo protocolo nº 44611118 e proferisse decisão expressa e fundamentada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento do prazo ora fixado. Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, GO, data em que assinada eletronicamente.