Ementa
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TELHAS NOBRES COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) AFASTAR a cobrança da Tarifa de Cadastro e Contratação no valor de R$ 6.600,00 relativa ao contrato nº 17.156.923, por se tratar de segunda cobrança no âmbito do mesmo relacionamento contratual. b) AFASTAR a cobrança de seguro no valor de R$ 21.848,44, debitada em 16.05.2025, e de R$ 10.761,07, em 26.05.2025 , ante a ausência de comprovação da regular contratação e da origem dos valores debitados; c) DETERMINAR a repetição simples dos valores pagos indevidamente a esses títulos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ambos até 30.08.2024, observados a partir dessa data os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, admitida a compensação com eventual saldo devedor em aberto ou, quitado o contrato, mediante restituição em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com a revisão contratual, correspondente à diferença entre o montante que seria devido segundo as condições originalmente contratadas e aquele efetivamente devido após a aplicação dos parâmetros estabelecidos nesta sentença, a ser apurada em liquidação/cumprimento de sentença, cabendo a cada parte o pagamento proporcional a essa verba, na razão de sua sucumbência, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser rateadas entre as partes na mesma proporção. Publique-se.