Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023247-70.2026.4.05.8100 AUTOR: A. F. D. A. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANDREIA GUERRA FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI BRUNO MONTENEGRO - CE32769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora, menor impúbere, representada por sua genitora, objetiva a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: (i) a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo; e (ii) a situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Do requisito da deficiência O laudo médico judicial é conclusivo no sentido de que o autor, atualmente com 4 anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0), apresentando importantes limitações na comunicação, interação social e comportamento, com estereotipias, atraso no desenvolvimento e necessidade de acompanhamento contínuo. O expert consignou expressamente que: "O periciado apresenta impedimento de longo prazo desde o nascimento." Concluiu, assim, pela existência de impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, compatível com o conceito de deficiência previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, acolho o laudo judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e em consonância com a documentação médica constante dos autos. Dessa forma, reputo preenchido o requisito da deficiência. Do requisito socioeconômico O segundo requisito legal, entretanto, não restou demonstrado. O estudo social informa que o núcleo familiar é composto por apenas três pessoas: o autor, sua genitora e seu genitor desempregado. Consta, ainda, que a única fonte de renda familiar decorre da atividade laborativa formal exercida pela mãe. A assistente social registrou remuneração aproximada de R$ 1.620,00 mensais da genitora, concluindo pela existência de vulnerabilidade social. Contudo, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -- documento dotado de presunção de veracidade quanto aos vínculos e remunerações -- revelam realidade diversa. Com efeito, verifica-se no CNIS que a genitora mantém vínculo empregatício formal e percebe remuneração superior à considerada no estudo social, sendo que, na competência 07/2026, sua remuneração correspondeu a R$ 1.729,07. Considerando grupo familiar composto por três pessoas, a renda familiar per capita supera o limite objetivo previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (Tema 27), e o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.557/MG (Tema 185), assentaram que o critério objetivo de renda não possui natureza absoluta, admitindo flexibilização diante de circunstâncias concretas que demonstrem efetiva situação de miserabilidade. Todavia, a mitigação do critério legal exige prova robusta de despesas extraordinárias ou de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar que, embora ultrapassado o parâmetro objetivo de renda, o grupo familiar permanece em estado de vulnerabilidade social. No caso concreto, essa demonstração não ocorreu. Embora o estudo social mencione despesas ordinárias com alimentação, aluguel, água e energia elétrica, tais gastos são inerentes à manutenção de qualquer unidade familiar e não evidenciam, por si sós, situação excepcional capaz de afastar o critério legal. Ademais, a própria perícia social registra que os medicamentos utilizados pelo autor são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, inexistindo dispêndio mensal relevante com tratamento médico. As despesas mensais estimadas alcançam aproximadamente R$ 950,00, remanescendo saldo financeiro destinado às demais necessidades familiares. Também não foram apresentados comprovantes de gastos extraordinários com terapias particulares, medicamentos não disponibilizados pelo SUS, alimentação especial, transporte contínuo ou quaisquer outras despesas diretamente relacionadas à deficiência do menor que justificassem a flexibilização do critério econômico. Desse modo, embora seja inegável a condição clínica do autor e as dificuldades inerentes ao Transtorno do Espectro Autista, os elementos probatórios não evidenciam situação de vulnerabilidade econômica apta a caracterizar o risco social exigido pela legislação assistencial. Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese de interposição de recurso pela parte vencida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.