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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5008701-65.2025.8.24.0058

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5008701-65.2025.8.24.0058
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por MARIO APARECIDO DE LUCCA em face de VALDENIR GERALDO, para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.883,88 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso comprovado (Súmula n. 43 do STJ), e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso, 04/06/2025 (Súmula n. 54 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 405, § 1º, do Código Civil (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA). Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por VALDENIR GERALDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, pois se trata de Juizado Especial.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008701-65.2025.8.24.0058/SC AUTOR : MARIO APARECIDO DE LUCCA ADVOGADO(A) : ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) RÉU : VALDENIR GERALDO ADVOGADO(A) : EDA BARBOZA (OAB SC028106) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por MARIO APARECIDO DE LUCCA em face de VALDENIR GERALDO, para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.883,88 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso comprovado (Súmula n. 43 do STJ), e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso, 04/06/2025 (Súmula n. 54 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 405, § 1º, do Código Civil (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA). Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por VALDENIR GERALDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, pois se trata de Juizado Especial.