Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEVERSON DOS SANTOS CARDOSO em face de RODRIGO FILIPPI e Nick Multimarcas Veículos Ltda e declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). As obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se.