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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Reintegração / Manutenção de Posse 5002325-94.2023.8.24.0038

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5002325-94.2023.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEVERSON DOS SANTOS CARDOSO em face de RODRIGO FILIPPI e Nick Multimarcas Veículos Ltda e declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). As obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se.

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002325-94.2023.8.24.0038/SC AUTOR : CLEVERSON DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A) : JHONATA HENRIQUE SALES VIEIRA (OAB SC058876) ADVOGADO(A) : EDUARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB SC063008) RÉU : RODRIGO FILIPPI ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) RÉU : NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEVERSON DOS SANTOS CARDOSO em face de RODRIGO FILIPPI e Nick Multimarcas Veículos Ltda e declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). As obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.