Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001952-56.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MARIO GOMES SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA DEBATE, ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS OU REAFIRMAÇÃO DAS TESES VENCIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTERPOSIÇÃO FORA DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Turma Recursal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se há vícios no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso na lei processual de regência, os embargos de declaração cabem apenas caso exista omissão, obscuridade ou contradição (art.48 da Lei 9.099/95). Consoante entendimento firmado na Primeira Turma do STJ "no que tange ao 'prequestionamento numérico', é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Já decidiu o STJ que: 'Não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de segundo grau apreciou e solucionou a questão federal posta na apelação, embora não tenha feito menção expressa ao respectivo dispositivo legal, o que é desnecessário para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento(...)'" (EDREsp 859573, Primeira Turma, relator Luiz Fux, j. 03.06.2008, DJ 18.06.2008). Embargos de declaração não cabem para possibilitar debates entre o julgador e as partes sucumbentes, como se a decisão da demanda a estas coubesse. Não tem serventia para o embargante ver triunfar ponto de vista parcial superado pelo julgado, inclusive por insistência em argumentos que se contraponham às premissas jurídicas da decisão judicial, independente destes terem sido individualmente enfrentados. Não cabem, ainda, para a habitual alegação de "desconformidade do julgamento com a prova dos autos", pois, conforme firme no STJ: "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" e "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 79). Não se pode confundir a existência de vícios de fundamentação com a ausência de aprovação do sucumbente quanto ao julgamento que contraria os seus interesses, ou, mesmo, a falta de compreensão dos fundamentos da decisão pelo embargante, sejam estes fatores isolados ou entre si relacionados. É dizer: embargos de declaração não cabem para rediscutir a matéria já julgada, não podem fazer com que o colegiado recursal precise levar o processo duas vezes a sessão de julgamento, por abuso no uso do recurso em questão. O fato tem ocorrido diuturnamente no âmbito deste colegiado, quiça de todo sistema recursal da Seção Judiciária, basta observar que não raro encontram-se mais de 500 (quinhentos) embargos de declaração nas relatorias das turmas, ainda que muitas delas diuturnamente encaminhem tais recursos para julgamento, contando-se eventualmente na casa da centena os embargos, semelhantes no propósito de insistir em questões já apreciadas e vencidas. A leitura dos embargos apresentados comprova que o recurso não destoa de tal realidade, não se apontando qualquer vício, considerados os limites do recurso, sendo nítido, sim, o propósito de rediscussão de questões já decididas. A interposição dos embargos fora da hipótese de cabimento, insistindo na discussão de questão já apreciada, deve ensejar o não conhecimento. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO APONTADOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadequada a utilização dos embargos de declaração quando não são apontados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, em manifesta tentativa de rediscutir o que já foi decidido. 2. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.727/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026). Não conheço, pois, dos embargos. IV. DISPOSITIVO Embargos não conhecidos. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado, observando-se que não há suspensão decorrente da interposição do incidente ora apreciado. Almiro Lemos Juiz Federal EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001952-56.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MARIO GOMES SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO TERMINATIVO DE SENTENÇA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra capítulo terminativo de sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cabimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que, nos Juizados Especiais Federais, somente cabe recurso contra sentença definitiva de mérito, não sendo previsto, portanto, recurso contra decisões terminativas. Ainda que simpósios de magistrados ou regimentos internos, inclusive o deste colegiado, eventualmente prevejam a possibilidade de recurso contra sentenças terminativas, tais previsões não podem prevalecer sobre a disposição expressa em lei, que limita o cabimento de recurso à decisão de mérito. A desaprovação do conteúdo da lei por parcela dos aplicadores, destacadamente aquela embasada em discurso de princípios fenomenológicos, não pode revogar a lei, cuja aplicabilidade apenas é afastada pelo reconhecimento da sua inconstitucionalidade. Assim, a ausência de previsão legal específica para recurso contra sentença terminativa torna incabível o conhecimento do recurso. No caso, a partir do que se infere das razões do recurso, o seu objeto é revisão de capítulo terminativo da sentença. Destarte, o recurso não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001952-56.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MARIO GOMES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001952-56.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MARIO GOMES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001952-56.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MARIO GOMES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001952-56.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MARIO GOMES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001952-56.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MARIO GOMES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .