Ementa
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por JEAN APARECIDO DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas ou honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). Expeça-se alvará dos honorários ao perito, acaso depositado nos autos. Atento ao Tema n. 1.044 do e. STJ, independentemente de nova decisão judicial, determino o ressarcimento administrativo dos honorários periciais ao INSS, nos moldes do Convênio n. 60/2024, celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina e a Procuradoria Federal do Estado de Santa Catarina. Publique-se.