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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001174-73.2025.8.24.0119

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5001174-73.2025.8.24.0119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por JEAN APARECIDO DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas ou honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). Expeça-se alvará dos honorários ao perito, acaso depositado nos autos. Atento ao Tema n. 1.044 do e. STJ, independentemente de nova decisão judicial, determino o ressarcimento administrativo dos honorários periciais ao INSS, nos moldes do Convênio n. 60/2024, celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina e a Procuradoria Federal do Estado de Santa Catarina. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001174-73.2025.8.24.0119/SC AUTOR : JEAN APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por JEAN APARECIDO DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas ou honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). Expeça-se alvará dos honorários ao perito, acaso depositado nos autos. Atento ao Tema n. 1.044 do e. STJ, independentemente de nova decisão judicial, determino o ressarcimento administrativo dos honorários periciais ao INSS, nos moldes do Convênio n. 60/2024, celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina e a Procuradoria Federal do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, atinentes ao disposto no art. 10 da Resolução CM n. 5/2019, se for o caso, inclusive, arquivem-se.