Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Caberá ao INSS implantar o benefício no prazo de 30 dias, observados os parâmetros indicados na proposta de acordo. Em caso de descumprimento, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil). Sendo líquida a proposta de acordo, o INSS pagará, por RPV, o montante nela indicado, com a data-base contida na parte final da petição com a proposta de acordo ou, não havendo a indicação na petição, com a data-base na data do protocolo do acordo no feito A RPV expedida para a parte autora deverá conter a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei n. 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Dê-se ciência às partes e intime-se a CEAB/PREVJUD, com o prazo de 30 dias. Depois da expedição de eventual RPV e depois de efetuado o seu pagamento, arquive-se, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal