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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000400-42.2024.4.05.8101

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0000400-42.2024.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da exordial. Defiro o pedido de Justiça gratuita, como postulado pelo autor na petição inicial. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000400-42.2024.4.05.8101 AUTOR: MARIA NOGUEIRA MENDES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICHARDSON REIS DE FREITAS - CE21554 ADVOGADO do(a) AUTOR: SONIA REGINA DE OLIVEIRA - CE35394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n°. 10.259/2001. 2 FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de períodos contributivos perante o Regime Geral de Previdência Social. Sustenta que, embora seja aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, teria contribuído novamente ao RGPS em razão de vínculo celetista mantido com a empresa UNIMED VALE DO JAGUARIBE, no período de 01/10/2008 a 15/10/2023, preenchendo, assim, os requisitos necessários ao benefício. O indeferimento administrativo decorreu da existência de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo INSS em favor da autora, destinada ao aproveitamento de tempo perante o RPPS da Fundação Nacional de Saúde, abrangendo período contributivo certificado até 31/07/2017. A controvérsia consiste em verificar se os períodos contributivos pretendidos para a aposentadoria perante o RGPS permaneceram disponíveis para utilização ou se foram destinados ao benefício concedido pelo regime próprio. No caso concreto, a autora não comprovou que os períodos constantes da CTC (Id. 44955017, fl. 39) emitida pelo INSS para utilização junto à FUNASA foram posteriormente revertidos ao RGPS ou que houve revisão, cancelamento ou retificação da referida certidão. Embora alegue que, na aposentadoria concedida pelo RPPS, teria sido utilizado apenas período até 06/05/2008, não apresentou documento oficial demonstrando o tempo efetivamente considerado na concessão do benefício estatutário, tampouco trouxe aos autos revisão da CTC ou certidão atualizada que delimitasse os períodos efetivamente aproveitados. Anote-se que a declaração emitida pela Fundação Nacional de Saúde em 23/10/2023 (Id. 33489574), juntada com a inicial, não infirma tal conclusão, porquanto se reporta exclusivamente aos períodos averbados para a concessão do benefício estatutário, deferido em 01/07/2008, nada dizendo sobre a destinação da certidão ora examinada, expedida em 18/08/2017 (mais de nove anos depois da aposentadoria ) na qual consta, de forma expressa, o vínculo mantido com a UNIMED VALE DO JAGUARIBE - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA, período de 01/10/2008 a 31/07/2017, com "Tempo Aproveitado: 8 ano(s), 9 mes(es), 0 dia(s)" (Id. 44955017, fl. 39), isto é, precisamente o interregno indicado pela autora como controvertido no formulário de Id. 60705818. Ressalte-se, por fim, que ainda que se computem todas as competências não alcançadas pela referida certidão -- a saber, 07/2008 e o período de 01/08/2017 em diante, inclusive a contribuição individual de 09/2023 --, alcança-se, no máximo, 75 contribuições mensais, equivalentes a 6 anos e 3 meses na data do requerimento, montante que não atinge o tempo mínimo de 15 anos exigido pelo art. 18 da EC nº 103/2019 nem a carência de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a improcedência se impõe em qualquer cenário. A existência de vínculos registrados em CTPS e CNIS, inclusive junto à empresa UNIMED VALE DO JAGUARIBE, não é suficiente, por si só, para comprovar a disponibilidade desses períodos para novo cômputo no RGPS, pois permanece a necessidade de demonstração de que tais períodos não foram utilizados ou destinados ao regime próprio. A Certidão de Tempo de Contribuição constitui documento previdenciário formal que possibilita a contagem recíproca entre regimes, sendo necessária a comprovação de eventual desconstituição ou não utilização do período certificado para afastar a possibilidade de duplicidade de aproveitamento do tempo contributivo. Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, demonstrando de forma inequívoca que os períodos pretendidos para a aposentadoria urbana permaneciam disponíveis no RGPS. Diante da ausência de prova de que o período certificado pelo INSS para utilização no RPPS da FUNASA retornou à esfera do RGPS ou deixou de ser aproveitado na aposentadoria estatutária, não é possível reconhecer o direito ao benefício pleiteado. 3 DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da exordial. Defiro o pedido de Justiça gratuita, como postulado pelo autor na petição inicial. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)