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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5031381-26.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5031381-26.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o feito, em razão da falta de indicação de bens penhoráveis, com fulcro no §4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95, autorizando, desde já, a emissão da certidão de crédito, acaso requerida antes do trânsito em julgado (Enunciado 75 do FONAJE).. Consequentemente, revogo eventuais tutelas de urgência outrora deferidas. Havendo saldo em subconta judicial e não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do credor, para levantamento do valor disponível. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031381-26.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : DP GESTAO E COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL GRIPA (OAB SC039121) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o feito, em razão da falta de indicação de bens penhoráveis, com fulcro no §4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95, autorizando, desde já, a emissão da certidão de crédito, acaso requerida antes do trânsito em julgado (Enunciado 75 do FONAJE).. Consequentemente, revogo eventuais tutelas de urgência outrora deferidas. Havendo saldo em subconta judicial e não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do credor, para levantamento do valor disponível. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.