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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006830-33.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0006830-33.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006830-33.2026.4.05.8103 AUTOR: C. E. N. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIJANE MENDES MOURA - CE38406 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DELVANI DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, cessado em virtude de a avaliação biopsicossocial ter sido contrária à manutenção do benefício. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento do requisito da deficiência. Passo a decidir. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante cópia do processo administrativo de id. 154696778, a cessação se deu exclusivamente em decorrência de a avaliação biopsicossocial ter sido contrária à manutenção do benefício. Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia Conforme laudo pericial (id. 160235121), a douta perita assevera que a parte autora é/foi portadora de autismo infantil (CID: F84.0). Em que pese a necessidade de o laudo ser interpretado à luz da realidade socioeconômica da parte autora, observo que, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a parte autora apresentou "deficiência leve", no que tange às estruturas e funções do corpo; e apresentou "dificuldade leve", no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). Ademais, com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) não apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito 11). Registro, ainda, que a CIF é uma classificação da funcionalidade e da incapacidade humana, e no caso do BPC é usada em associação à CID o que possibilita fornecer uma imagem completa da saúde e da funcionalidade. A Classificação Internacional de Doenças (CID) oferece um modelo etiológico das condições de saúde como doenças, transtornos ou lesões. Assim, a funcionalidade e a incapacidade associadas a essas condições de saúde são classificadas na CIF, e com base nestes esteios o perito judicial atesta que há deficiência e dificuldade leves. Dentro desse enfoque, nada obstante a douta perita judicial tenha afirmado que referida patologia gera impedimentos de longo prazo, entendo que para que tal impedimento seja apto a deferir o benefício assistencial ao deficiente, a deficiência e a dificuldade devem ser de grau relevante, aptas a causar impedimentos concretos à participação social, o que não é o caso. Quanto ao ponto, restou assentado no quesito 18 que "O PERICIANDO APRESENTA DEFICIÊNCIA LEVE, CONFORME AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL BASEADA NA CIF E NO IFBRA. OBSERVAM-SE LIMITAÇÕES LEVES NOS DOMÍNIOS DE APRENDIZAGEM, COMUNICAÇÃO, EDUCAÇÃO E RELAÇÕES INTERPESSOAIS, COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE FORMA ADAPTADA. TAIS ACHADOS CONFIGURAM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE GRAU LEVE.". Em que pese a manifestação da parte autora (id. 160992971), tenho que a patologia lhe causa deficiência e dificuldade apenas leves, insuficientes à concessão do benefício pleiteado. Nesse trilhar, não foi possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimento de longo prazo, porquanto o quadro apresentado não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência. Repisa-se que o dever de sustento do indivíduo pelo Estado via LOAS é subsidiário e deve ocorrer quando há importante impedimento que limite de forma evidente e importante, e por longo prazo, a participação social. É de dizer ainda que a mera constatação de TEA ou TDAH não configura, por si só, impedimento relevante, consoante entendimento recente do TRF da 5ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. VULNERABILIDADE BIOPSICOSOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Autor em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Poço Verde/SE que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial (LOAS), por ausência de incapacidade, com base na conclusão do laudo pericial. 2. O caso dos autos é de ação de procedimento comum ordinário por meio da qual o Autor, menor de idade nos autos representado por sua mãe, requereu a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando ter transtorno do espectro autista - TEA, cujo requerimento administrativo, protocolado em 1º/02/2022, foi indeferido. 3. O cerne da controvérsia no presente julgamento diz respeito à comprovação do requisito da deficiência para fins de direito à percepção de benefício de prestação continuada. 4. De acordo com os §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (com redação dada pela Lei nº 12.435/2011), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo - pelo menos há 2 anos -, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. De acordo com a conclusão do médico perito, embora o Autor tenha transtorno do espectro autista, sua condição atual não restringe seu desenvolvimento biopsicossocial. Destacou-se que foi relatado pela genitora que o Autor apresenta bom desempenho escolar e que possui colegas em classe, porém apresenta dificuldade de interação com pessoas fora de seu convívio, fato que, por si só, não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 6. Ainda que a Lei nº 12.764/12 considere a pessoa com transtorno de espectro autista pessoa com deficiência (art. 1º, §2º), concluiu-se que, para fins de percepção de benefício assistencial é necessário que, além do impedimento de longo prazo - patente no caso do autismo -, a deficiência tenha o condão de obstruir a participação da pessoa na sociedade. 7. Embora o estudo social tenha comprovado a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar do Autor, o laudo médico pericial não conclui pela vulnerabilidade social atrelada à sua deficiência. 8. Apelação conhecida e não provida. (PROCESSO: 00019302820228250061, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2024) Repisando ainda que o quadro é caracterizado como leve, tenho que o impedimento relevante de longo prazo apto a ensejar a concessão de BPC não restou comprovado na espécie. Desta forma, não configurada a deficiência necessária ao restabelecimento do benefício cessado, a improcedência é a medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e a assinado eletronicamente.