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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004263-36.2025.4.05.8306

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0004263-36.2025.4.05.8306
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, em 09/10/2025, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a referida DIB até a data da efetiva implantação do benefício. Em vista da probabilidade do direito e do perigo de dano, concedo a tutela de urgência e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os acréscimos legais sobre os retroativos devem ser calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Ressalte-se que o benefício DEVE ser revisado administrativamente pelo réu A CADA DOIS ANOS, como prevê o art. 21 da Lei 8.742/93, e pode vir até ser cessado pelo INSS, caso comprovada, em regular procedimento administrativo, alteração no estado de fato de modo a afastar qualquer de seus requisitos. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004263-36.2025.4.05.8306 AUTOR: D. M. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige a comprovação concomitante de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência e a de vulnerabilidade socioeconômica. O conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS é dado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que a define como aquela que possui impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A perícia médica judicial (ID 145161466) foi profunda, suficiente e imparcial ao examinar o adolescente periciando, constatando que D. M. F. D. S. apresenta impedimento de longo prazo, de natureza mental e psíquica, decorrente de Personalidade paranoica (CID 10 F60.0) e Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 F90.0). O laudo pericial destacou a deficiência grave (pontuação inferior a 490 pontos na matriz do IFBrM), com DII fixada em 11/06/2025 e previsão de recuperação superior a 24 meses a contar da avaliação, o que se enquadra perfeitamente na exigência de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. O perito judicial ratificou a condição de dependência e limitação do autor, que necessita de acompanhamento contínuo e monitoramento diário do responsável em virtude de alterações comportamentais, agitação psicomotora, déficit de interação e episódios de agressividade, configurando a impossibilidade de vida independente e a severa restrição ao convívio social compatível com a sua faixa etária (ID 145161466). Portanto, o requisito da deficiência de longo prazo, impedindo a participação social e a vida independente, encontra-se devidamente comprovado pelos elementos de prova técnica produzidos em juízo. O requisito socioeconômico é primariamente determinado pela renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. O grupo familiar é composto por 2 (dois) membros: o autor (Davi) e sua mãe (Maria Gomes). Conforme o laudo social e o CadÚnico (ID 164706450; ID 142972225), a única fonte de renda do lar provém da pensão por morte percebida pela genitora no valor bruto de 1 (um) salário mínimo (R$ 1.518,00 vigente na DER). Dividindo-se a renda bruta pelo número de integrantes, obtém-se o valor per capita de R$ 759,00, que supera formalmente o patamar objetivo de ¼ do salário mínimo. Ocorre que o limite legal de ¼ do salário mínimo constitui parâmetro de presunção absoluta de miserabilidade, não impedindo que o Estado de vulnerabilidade social seja demonstrado por outros meios de prova e pela análise do contexto socioeconômico real da família. A perícia socioeconômica realizada in loco (ID 164706450) demonstrou de forma minuciosa que o núcleo familiar vive em situação de pobreza extrema e fragilidade social. A genitora, viúva e analfabeta, encontra-se impossibilitada de exercer atividade laboral externa em razão da necessidade de cuidar integralmente do filho deficiente. A renda líquida efetivamente disponível para o sustento de ambos é de apenas R$ 830,00, após abatimentos de empréstimos consignados, resultando em escassos R$ 415,00 per capita. Ademais, o laudo social e os registros fotográficos evidenciaram condições habitacionais extremamente precárias, em casa sem reboco, com infiltrações nas paredes, instalações hidráulicas improvisadas (água clandestina), ausência de porta no banheiro e elevado comprometimento do orçamento com a aquisição de medicamentos contínuos do menor (R$ 250,00 mensais). A aferição da hipossuficiência econômica deve ser pautada pela análise das condições concretas de sobrevivência, sob o pálio do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Diante do quadro de miséria fática constatado pela Assistente Social, resta superada a barreira estritamente matemática. Fica, portanto, plenamente demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica, atendendo-se de forma integral ao requisito de miserabilidade. Considerando que o autor preenche cumulativamente os requisitos de deficiência de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, a procedência do pedido é medida que se impõe, garantindo-se a proteção assistencial prevista em lei. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), em 09/10/2025, momento em que os requisitos legais já se encontravam satisfeitos (ID 142972224). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, em 09/10/2025, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a referida DIB até a data da efetiva implantação do benefício. Em vista da probabilidade do direito e do perigo de dano, concedo a tutela de urgência e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os acréscimos legais sobre os retroativos devem ser calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Ressalte-se que o benefício DEVE ser revisado administrativamente pelo réu A CADA DOIS ANOS, como prevê o art. 21 da Lei 8.742/93, e pode vir até ser cessado pelo INSS, caso comprovada, em regular procedimento administrativo, alteração no estado de fato de modo a afastar qualquer de seus requisitos. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Transitada em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório e dê-se baixa no sistema. Goiana/PE, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal