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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0009558-23.2007.4.05.8100

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0009558-23.2007.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009558-23.2007.4.05.8100 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: CARLOS ALBERTO MOTTA MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EMIDIO CARNEIRO NETO - CE04633 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 165. ENTENDIMENTO FIRMADO EM ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO QUE DESTOA DO PRECEDENTE QUALIFICADO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade". 2. No caso concreto, trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, determinando a aplicação dos percentuais 26,06%, 42,72% e 21,87%, correspondentes ao IPC de junho/1987, março/1990 e fevereiro/1991, respectivamente (Planos Bresser, Verão e Collor II), aos depósitos em caderneta de poupança dos demandantes. 3. Tal posição, entretanto, discrepa da orientação do Supremo Tribunal Federal no precedente qualificado, devendo se proceder a adequação do julgado, na forma do art. 1.040, II, do CPC. 4. Juízo de adequação exercido para dar provimento à apelação, julgando improcedente a pretensão deduzida na inicial. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009558-23.2007.4.05.8100 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: CARLOS ALBERTO MOTTA MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EMIDIO CARNEIRO NETO - CE04633 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Os presentes autos vieram-me conclusos, em face de despacho da Vice-Presidência (id. 10035094), para adequação do acórdão proferido por esta Turma às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, referentes à controvérsia acerca das diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente feito, por unanimidade, adequar o acórdão antes proferido para DAR PROVIMENTO à apelação, em maior extensão, nos termos do voto do Relator.