Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009558-23.2007.4.05.8100 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: CARLOS ALBERTO MOTTA MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EMIDIO CARNEIRO NETO - CE04633 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 165. ENTENDIMENTO FIRMADO EM ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO QUE DESTOA DO PRECEDENTE QUALIFICADO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade". 2. No caso concreto, trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, determinando a aplicação dos percentuais 26,06%, 42,72% e 21,87%, correspondentes ao IPC de junho/1987, março/1990 e fevereiro/1991, respectivamente (Planos Bresser, Verão e Collor II), aos depósitos em caderneta de poupança dos demandantes. 3. Tal posição, entretanto, discrepa da orientação do Supremo Tribunal Federal no precedente qualificado, devendo se proceder a adequação do julgado, na forma do art. 1.040, II, do CPC. 4. Juízo de adequação exercido para dar provimento à apelação, julgando improcedente a pretensão deduzida na inicial. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009558-23.2007.4.05.8100 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: CARLOS ALBERTO MOTTA MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EMIDIO CARNEIRO NETO - CE04633 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Os presentes autos vieram-me conclusos, em face de despacho da Vice-Presidência (id. 10035094), para adequação do acórdão proferido por esta Turma às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, referentes à controvérsia acerca das diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II.