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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5007855-79.2026.8.24.0004

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5007855-79.2026.8.24.0004
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5007855-79.2026.8.24.0004/SC

AUTOR : DANIEL REUS CARDOSO

ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO DOS SANTOS COELHO (OAB SC034491)

SENTENÇA

Assim, homologo, por sentença, o acordo de evento 46, PROACORDO1, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada. Adotem-se as providências para requisição (se for o caso) e liberação dos honorários ao perito judicial. Custas processuais pelo INSS, observada a isenção prevista no art. 33, §1º, da LCE n. 156/97. Apresentado pela Autarquia os cálculos do montante devido, requisite-se o pagamento por meio de RPV, observando-se para tanto o valor de cada crédito separadamente, e arquive-se administrativamente até o efetivo adimplemento. Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5007855-79.2026.8.24.0004/SC AUTOR : DANIEL REUS CARDOSO ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO DOS SANTOS COELHO (OAB SC034491) SENTENÇA Assim, homologo, por sentença, o acordo de evento 46, PROACORDO1, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada. Adotem-se as providências para requisição (se for o caso) e liberação dos honorários ao perito judicial. Custas processuais pelo INSS, observada a isenção prevista no art. 33, §1º, da LCE n. 156/97. Apresentado pela Autarquia os cálculos do montante devido, requisite-se o pagamento por meio de RPV, observando-se para tanto o valor de cada crédito separadamente, e arquive-se administrativamente até o efetivo adimplemento. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.