Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024415-80.2026.4.05.8400 AUTOR: PAULO PATRICIO BEZERRA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por PAULO PATRICIO BEZERRA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) de seu benefício previdenciário em face da majoração de seus salários-de-contribuição em decorrência de sentença trabalhista, além do reconhecimento do período laborado como telefonista até 28/04/1995 como especial, com o pagamento o pagamento dos valores atrasados. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A aposentadoria por idade é o benefício devido ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.032/95. Com a edição da EC 103/2019, que se deu em 13/11/2019, ficou assegurado em seu artigo 18, caput, que "o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos". Por sua vez, nos termos do artigo 18, § 1º do mesmo diploma legal, "a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade". Ressalte-se ainda que é assegurado o direito adquirido da parte autora à concessão do benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019, conforme o artigo 3º da referida emenda: "a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte". A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Entretanto, no caso de segurados filiados à Previdência Social até 24/07/91, a carência das aposentadorias por idade obedecerá à tabela progressiva constante do artigo 142 da mesma legislação. Os requisitos de carência e idade deviam ser atendidos simultaneamente, sendo necessária a qualidade de segurado para a obtenção do benefício. Contudo, com o advento da Lei 10.666/03, "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício" (art. 3º, §1º da Lei 10.666/03). Quanto à carência, é sabido que, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana antes da edição da Lei nº 8.213/91, a carência exigida obedece à progressão estabelecida pela tabela do art. 142 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o caput do artigo 142, que dispõe sobre a tabela progressiva, estabelece que "Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício". Acerca da fixação da renda mensal inicial (RMI), a redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991 prescreveu que o "salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses". A Lei 9.876, de 26/11/99, alterou a redação do "caput" do art. 29 da Lei 8.213/1991, estabelecendo novo critério para o cálculo do salário de benefício: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) No caso dos autos, observa-se que a parte autora percebe um benefício de aposentadoria por idade desde 10/09/2025 (anexo 167313770). Contudo, conforme alega a parte demandante, o período de 13/06/2018 a 13/03/2023, no qual afirma ter sido submetido a agentes agressivos, conforme PPP do anexo 167313777, fls. 147, deixou de ser computado pelo INSS como especial. Ora, diferente do que entende a parte autora, não pode haver conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de concessão da aposentadoria por idade. É que o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por idade aumenta em função da quantidade de contribuições mensais, e não do tempo de serviço. Apura-se o valor da aposentadoria por idade como sendo 70% do salário-de-benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%, totalizando-se os 100%. O acréscimo no tempo de serviço, pois, em nada influiria, visto que as contribuições mensais permaneceriam as mesmas. Este é o posicionamento expresso nos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que o período laborado sob condições especiais possa ser convertido em comum com a aplicação do fator 1,4 para fins de contagem de carência e concessão de aposentadoria por idade. (...) 6. Não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) 7. Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e não provido. (TNU. PEDILEF 05126120920134058300, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308) - destacado. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE LABORAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. REVISÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º DA LEI 9.876/99. 1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea em CTPS, deve ser reconhecido o tempo de serviço e majorada a aposentadoria por idade urbana do segurado. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. Tal acréscimo, porém, não é hábil à majoração da renda mensal de aposentadoria por idade, porquanto se trata de "tempo ficto". 4. O art. 3º da Lei n.º 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, se considere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho-94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. 5. Contudo, se no PBC o segurado somar menos de 60% preenchido com salários-de-contribuição, serão somados todos os que dispuser, corrigidos, e o valor resultante será dividido pelo montante equivalente a 60% do seu PBC. (APELREEX 200770010048592, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 17/03/2010.) - destacado. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MAGISTÉRIO. EC 18/81. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É admitido o preenchimento não-simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Pelo mesmo motivo, é irrelevante, para o deferimento de tal benefício, a perda da qualidade de segurado após a versão de parte das contribuições necessárias para a inativação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores (regra do art. 24 da LBPS); ainda, desimporta que haja perda da qualidade de segurado posteriormente ao preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão da aposentadoria. Precedentes desta Corte e do Eg. STJ. 3. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. 4. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da EC n. 18/81, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores. Após 09-07-1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido. 5. O acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Entretanto, deve ser averbado pelo INSS, por integrar o patrimônio jurídico da autora. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (APELREEX 200870090019314, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, 12/11/2009) - destacado Além disso, a parte autora pretende a revisão de sua RMI, por afirmar que devem ser consideradas no cômputo do salário-de-contribuição os valores reconhecidos em sentença trabalhista, pagando-se ainda as parcelas vencidas. Acerca do tema, a redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91 dispunha, in verbis: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A Lei 9.876, de 26.11.99, alterou a redação do "caput" do art. 29 da Lei n ° 8.213/1991, estabelecendo novo critério para o cálculo do salário de benefício: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Por sua vez, o artigo 34, I, da Lei 8.213/91, dispõe que no cálculo do valor da renda mensal do benefício, serão computados, para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. Além disso, o artigo 34, III, da mesma legislação, estabelece que para os demais segurados, serão considerados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. Sendo assim, para a apuração da RMI do benefício previdenciário, devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente percebidos pela parte autora. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. INFORMAÇÃO DA CONTADORIA DO JUÍZO. RMI APURADA A MENOR PELO INSS À VISTA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Preliminar de decadência afastada, uma vez que não incide o prazo decadencial para a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário (art. 103 da Lei nº 8.213/91) concedido antes da edição da Lei nº 9.528/97, conforme precedentes do STJ (RESP 254263/PR - Rel. Min. Edson Vidigal; RESP 254186/PR - Rel. Min. Gilson Dipp). 2. O artigo 34, I, da Lei 8.213/91, determina que no cálculo do valor da renda mensal do benefício, serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. 3. Considerando as informações prestadas pela Contadoria do Juízo, tem-se que o INSS cometeu equívoco ao apurar a renda mensal inicial da parte apelada, devendo ser computados como salários-de-contribuição os valores efetivamente percebidos pelo autor, para fins de cálculo da RMI na concessão do benefício, fazendo jus à revisão de seu benefício. 4. Apelação e remessa oficial improvidas". (TRF5. AC 200783000169566. Relator Desembargador Federal Manuel Maia. Segunda Turma. DJE 04/03/2010, p. 455, unânime.) Ressalte-se que, em casos de verbas reconhecidas por meio de sentença trabalhista, há jurisprudência que autoriza o reconhecimento de decisões trabalhistas como meio de prova, para fins previdenciários, não importando se o INSS não participou do pólo passivo da demanda: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NA RMI DA PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pretensão da Autora de que seja o "INSS" compelido a revisar a RMI da pensão por morte, decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição do seu falecido esposo, concedida em 18.12.2003, de forma a refletir a majoração nos salários de contribuição promovida pela Reclamação nº 639/1998. 2. Inexistência de óbice à revisão da RMI da pensão da Autora, dada a existência de sentença proferida na Justiça do Trabalho, reconhecendo a diferença salarial não paga ao instituidor da pensão, decorrente de majoração salarial baseada na Lei nº 3.999/1961, a qual deveria ter sido observada pela autarquia para fixar o valor do benefício. 3. Demandante que faz jus à revisão pleiteada e ao pagamento das diferenças, observando-se a prescrição relativa às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, como determinado pelo MM. Juiz "a quo". 4. Critérios de atualização monetária e remuneração da mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da Lei nº 11.960/09. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. 6. Apelação provida. Remessa Necessária provida, em parte (item 4), e para fazer incidir o disposto na Súmula 111, do STJ. (TRF5. APELREEX 26171. Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano. Terceira Turma. DJE 04/04/2013, p. 465, unânime) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença do MM. Juiz da 9ª Vara/RN, que julgou procedente o pedido do autor em relação à revisão da RMI do benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição - admitindo como meio de prova válida a sentença trabalhista que reconheceu as horas extras efetuadas pelo demandante. 2. O colendo STJ já consolidou o entendimento de que a modificação no art. 103, da Lei de Benefícios 8.213/91, introduzida pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, que atualmente estabelecem um prazo de dez anos para o segurado pleitear a revisão do benefício, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência, sob a égide de diploma jurídico que não continha referida previsão. 3. No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição do apelante foi concedida com início de vigência a partir de 21.02.1992, conforme documento de fl.23, não incidindo a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. 4. Não prospera a alegação da ineficácia da sentença trabalhista, vez que é entendimento jurisprudencial que as parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista devem compor os salários de contribuição no cálculo da RMI. Embora não tenha o INSS participado da lide tal sentença constitui início de prova material. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do previsto no parag. 3º do art.20 do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ. 6. No tocante à condenação em juros de mora, curvo-me ao entendimento desta Primeira Turma, fixando-os em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, até o advento da Lei 11.960/2009, quando os atrasados passam a sofrer a incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança. 7. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF5. APELREEX 16923. Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt. Primeira Turma. DJE 24/11/2011, p. 48, unânime) Assim, há que ser incorporado ao patrimônio jurídico do segurado a percepção dessas verbas, conforme estabelece o artigo 201, § 11, da Constituição Federal: § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Acerca da documentação juntada, observa-se que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria e afirma que o INSS deixou de considerar em seus salários-de-contribuição valores reconhecidos por meio de sentença trabalhista. Conforme anexos 167313778/ 167315443, observa-se que a autora ajuizou na Justiça do Trabalho o processo 0000449-36.2023.5.21.0003, em que foi deferido o pagamento de diferenças salariais em favor do demandante (anexos 167315442, fls. 12/23 e 170/189 e 167315443, fls. 68/80). Assim, foi determinado na Justiça do Trabalho o pagamento de verbas ali reconhecidas (anexos 167315442, fls. 12/23 e 170/189 e 167315443, fls. 68/80), de modo que tais valores devem ser incluídos nos salários-de-contribuição da autora, a fim de majorar a RMI de seu benefício. Portanto, a parte postulante faz jus à revisão da renda inicial de seu benefício, mas somente desde a data do requerimento da revisão, em 19/02/2026 (anexo 167315444), para que sejam considerados na apuração da RMI as verbas efetivamente reconhecidas na demanda trabalhista. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício percebido pela parte autora, considerando na apuração da RMI as verbas efetivamente reconhecidas na demanda trabalhista 0000449-36.2023.5.21.0003, em que foi deferido o pagamento de diferenças salariais em favor do demandante (anexos 167315442, fls. 12/23 e 170/189 e 167315443, fls. 68/80), pagando-lhe as parcelas vencidas apuradas desde o requerimento administrativo da revisão (19/02/2026). A implantação do benefício deverá ocorrer independentemente de ofício, efetuando-se na via administrativa a partir de 1º/08/2026. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021. As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Dado que a verba pleiteada na inicial, e ora deferida, tem caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, em cumprimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, razão pela qual determino o cumprimento da obrigação de fazer (revisão do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício (1ª INTIMAÇÃO sem MULTA). Findo o prazo, renove-se a intimação do CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer definido no título judicial, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) - (2ª INTIMAÇÃO com 1ª MULTA). Em caso de novo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (3ª INTIMAÇÃO com 2ª MULTA). Havendo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (4ª INTIMAÇÃO com 3ª MULTA). Findo o novo prazo dado, sem o devido atendimento da ordem judicial, renove-se a intimação da parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (5ª INTIMAÇÃO com 4ª MULTA). Na hipótese de a DCB fixada nesta sentença/acordo já estar vencida, o CEABDJ deverá dar cumprimento à ordem judicial, garantindo o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela parte autora (Tema nº. 246, da TNU). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas. Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)