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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Usucapião 5001177-18.2024.8.24.0166

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5001177-18.2024.8.24.0166
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para declarar o domínio sobre o imóvel descrito no memorial descritivo acostado no evento 1, DOCUMENTACAO7, em favor de GILSON GALVAO MORGEROT e GABRIELA MARCILIO ALBAN, servindo a presente decisão como título para registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, as quais ficam suspensas em razão da gratuidade deferida ao evento 18. Transitada em julgado a decisão, expeça-se mandado para transcrição desta sentença no Cartório do Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, "28", da Lei nº 6.015/77, com indicação da qualificação completa dos autores e cópia da planta do imóvel, do memorial descritivo, da anotação de Responsabilidade Técnica e da certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel no Registro Imobiliário respectivo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

USUCAPIÃO Nº 5001177-18.2024.8.24.0166/SC AUTOR : GILSON GALVAO MORGEROT ADVOGADO(A) : KÊNIFER JANAINA JABOINSKI DE SOUZA (OAB SC070268) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA MAGNUS TASCA GHISI (OAB SC065990) AUTOR : GABRIELA MARCILIO ALBANO ADVOGADO(A) : KÊNIFER JANAINA JABOINSKI DE SOUZA (OAB SC070268) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA MAGNUS TASCA GHISI (OAB SC065990) RÉU : GODOI & GODOI COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A) : FRANCINE FELICIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC039791) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para declarar o domínio sobre o imóvel descrito no memorial descritivo acostado no evento 1, DOCUMENTACAO7, em favor de GILSON GALVAO MORGEROT e GABRIELA MARCILIO ALBAN, servindo a presente decisão como título para registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, as quais ficam suspensas em razão da gratuidade deferida ao evento 18. Transitada em julgado a decisão, expeça-se mandado para transcrição desta sentença no Cartório do Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, "28", da Lei nº 6.015/77, com indicação da qualificação completa dos autores e cópia da planta do imóvel, do memorial descritivo, da anotação de Responsabilidade Técnica e da certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel no Registro Imobiliário respectivo.