Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018616-14.2025.4.05.8102 APELANTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS XAVIER ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL. REAJUSTE DE 28,86%. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1075-STF. APLICAÇÃO DO TEMA 733-STF QUANTO À AUSÊNCIA DE REFORMA OU RESCISÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DE SERVIDORES DOMICILIADOS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. AFETAÇÃO NO TEMA 1.433/STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO RESTRITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia devolvida a esta Corte refere-se à eficácia subjetiva do título formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a Justiça Federal de Campo Grande/MS, defendendo a apelante que seria ampla, abrangendo todos os servidores públicos, ativos ou inativos, independente da unidade federativa. 2. Ao tempo do ajuizamento da ação civil pública (18.09.1997), vigia o art. 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada MP 1.570/97, convertida na Lei 9.494/97, nos seguintes termos: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.". 3. Tal dispositivo legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Supremo Tribunal Federal, em 16.04.1997, negado a medida cautelar (ADI 1.576-MC), por entender não existir "relevância jurídica suficiente para a concessão da liminar". Posteriormente, referida ação direta de inconstitucionalidade foi julgada prejudicada, sendo arquivada em 2003. 4. A matéria voltou ao Supremo Tribunal Federal no RE 1.101.937, vinculado ao Tema 1075 da repercussão geral, em cujo julgamento, realizado em 08.04.2021, foi reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal acima reproduzido, sendo fixadas as seguintes teses: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". 5. Portanto, não há dúvidas acerca da inconstitucionalidade da alteração promovida no art. 16 da LACP pela MC 1.570, convertida na Lei 9.494/97, sendo repristinada sua redação original ("A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"). 6. O caso concreto, entretanto, apresenta uma peculiaridade: a Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada em 18.09.1997, transitou em julgado em 02.08.2019, antes do julgamento do Tema 1075. Assim, necessário se faz observar a tese firmada, também pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 733, nos seguintes termos: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).". 7. Tratando-se, portanto, de processo cuja tramitação ocorreu na vigência do art. 16 da LACP com a redação que restringia a eficácia do título executivo à competência territorial do órgão prolator, nestes termos é que o título deve ser interpretado. A posterior declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal não tem, conforme a tese firmada no Tema 733, o condão de reformar ou rescindir o julgado, sendo necessário para tanto o ajuizamento de ação rescisória. No entanto, não há sequer alegação nos presentes autos de que tenha sido adotada tal providência. 8. A despeito da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.433/STJ), a determinação de sobrestamento ali emanada se restringe aos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação perante a Corte Superior, cenário que não se amolda à presente apelação, permitindo o regular julgamento do recurso. 9. Apelação desprovida. Majoração em 10% dos honorários fixados na sentença, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018616-14.2025.4.05.8102 APELANTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS XAVIER ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator):