Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CAROLINE DE SOUZA CAMPANHA e ANDRE LUZA contra MARIONE BEVILACQUA DA SILVA e UNIDAS LOCADORA S.A. para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme fundamentado; b) REJEITAR os pedidos de indenização pela alegada desvalorização do veículo, de restituição dos honorários advocatícios extrajudiciais e de compensação por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.