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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001919-81.2026.8.24.0066

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5001919-81.2026.8.24.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CAROLINE DE SOUZA CAMPANHA e ANDRE LUZA contra MARIONE BEVILACQUA DA SILVA e UNIDAS LOCADORA S.A. para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme fundamentado; b) REJEITAR os pedidos de indenização pela alegada desvalorização do veículo, de restituição dos honorários advocatícios extrajudiciais e de compensação por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001919-81.2026.8.24.0066/SC AUTOR : ANDRE LUZA ADVOGADO(A) : MARINA LONGO (OAB RS109291) AUTOR : CAROLINE DE SOUZA CAMPANHA ADVOGADO(A) : MARINA LONGO (OAB RS109291) RÉU : MARIONE BEVILACQUA DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTORIA CAROLINE TOMAZINHO (OAB PR120259) RÉU : UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CAROLINE DE SOUZA CAMPANHA e ANDRE LUZA contra MARIONE BEVILACQUA DA SILVA e UNIDAS LOCADORA S.A. para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme fundamentado; b) REJEITAR os pedidos de indenização pela alegada desvalorização do veículo, de restituição dos honorários advocatícios extrajudiciais e de compensação por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, nada sendo requerido, arquivem-se.