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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0003991-94.2026.4.05.0000

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0003991-94.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003991-94.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARLOS BAHIA DE AGUIAR FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768 EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TEMA 485/STF. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE QUESTÕES OBJETIVAS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Federal/PB, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação de questões do Bloco 04 do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, e, por conseguinte, que lhe seja atribuída a pontuação integral referente às aludidas questões. 2. A decisão agravada findou por negar provimento ao agravo de instrumento para, aplicando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 485, reconhecer que, diante da ausência de erro grosseiro, violação ao edital ou ilegalidade manifesta, não é cabível a interferência do Poder Judiciário em substituição à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões. 3. Não se verifica, no caso concreto, qualquer distinção relevante que permita afastar a aplicação do precedente vinculante firmado pelo STF. Conforme assentado na decisão agravada, "da leitura atenta dos argumentos apresentados, não é possível extrair, prima facie, vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade que autorize a anulação das questões impugnadas, sobretudo quando: (i) se constata a ausência de erro grosseiro - sem embargo da má redação dos enunciados, que não altera a análise objetiva da alternativa correta; ou mesmo (ii) que a alegada multiplicidade de soluções está atrelada a discussões doutrinárias, sem que a banca tenha ofertado solução que fuja de um padrão que seria considerado adequado; e, ainda, (iii) quando assuntos supostamente não previstos no edital do certame incluem-se na área de conhecimento de outros tópicos previstos no instrumento editalício". 4. Destacou-se, ainda, que em verdade, as alegadas inconsistências remontam, em grande medida, a debates doutrinários e a interpretações possíveis do enunciado, matéria que, por sua natureza técnica, exige valoração acurada da banca. Mas, a teor do que restou consignado na decisão agravada, "a comissão examinadora tem a discricionariedade de adotar na prova entendimentos fundados em bibliografia de sua escolha, não cabendo ao Poder Judiciário escolher outro autor ou outra posição doutrinária para invalidar decisão da banca que não está objetivamente errada, como já definido pelo STF". 5. Tratando-se de decisão fundada em precedente vinculante, a impugnação deve se limitar à demonstração da distinção entre o paradigma e o caso concreto, o que não ocorreu. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos já apreciados, sem indicar situação excepcional apta a afastar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003991-94.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARLOS BAHIA DE AGUIAR FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.