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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5007013-96.2026.8.24.0005

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5007013-96.2026.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré na inclusão do nome do autor como compositor das obras musicais, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao valor de R$ 10.000,00; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora pela SELIC desde a citação (considerando que não houve a comprovação da data de disponibilização das músicas na plataforma) e com correção monetária pelo IPCA a contar da data da publicação desta sentença (Súmula n. 362/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10%, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5007013-96.2026.8.24.0005/SC AUTOR : JAIR ANTONIO DELGADO ADVOGADO(A) : CAROLINE BAGESTEIRO DOS SANTOS (OAB RS118157) ADVOGADO(A) : Felipe Pierozan (OAB RS073535) RÉU : STUDIO SOL COMUNICACAO DIGITAL LTDA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré na inclusão do nome do autor como compositor das obras musicais, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao valor de R$ 10.000,00; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora pela SELIC desde a citação (considerando que não houve a comprovação da data de disponibilização das músicas na plataforma) e com correção monetária pelo IPCA a contar da data da publicação desta sentença (Súmula n. 362/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10%, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.