Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré na inclusão do nome do autor como compositor das obras musicais, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao valor de R$ 10.000,00; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora pela SELIC desde a citação (considerando que não houve a comprovação da data de disponibilização das músicas na plataforma) e com correção monetária pelo IPCA a contar da data da publicação desta sentença (Súmula n. 362/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10%, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda. Publique-se.