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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003493-22.2026.8.24.0008

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5003493-22.2026.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes relativamente ao serviço de telemedicina, no valor de R$ 39,90, vinculado à unidade consumidora da Celesc nº 50817008; (b) CONDENAR a parte ré à restituição o valor R$ 2.074,80 (dois mil, setenta e quatro reais e oitenta centavos), referente ao dobro do valor debitado, com correção monetária pelo IPCA, desde 24/10/2025, e juros de mora à taxa legal, desde 01/10/2025. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. A melhor solução é o cumprimento consensual. Se houver possibilidade de diálogo, o pagamento operacionalizado diretamente entre as partes, através de seus advogados, pode gerar economia e reduzir o tempo e esforços de todos. Incentivo as partes a refletirem sobre essa possibilidade. Não sendo possível a solução consensual, na forma do art. 77, IV, §2º, do CPC, ADVIRTO a empresa ré para promover o efetivo e adequado cumprimento desta decisão, sob pena de multa em favor do Estado por ato atentatório à dignidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003493-22.2026.8.24.0008/SC RÉU : REDE ASSIST 24H TELEASSISTENCIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL JAKOVLJEVIC PUDLA (OAB SC040721) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes relativamente ao serviço de telemedicina, no valor de R$ 39,90, vinculado à unidade consumidora da Celesc nº 50817008; (b) CONDENAR a parte ré à restituição o valor R$ 2.074,80 (dois mil, setenta e quatro reais e oitenta centavos), referente ao dobro do valor debitado, com correção monetária pelo IPCA, desde 24/10/2025, e juros de mora à taxa legal, desde 01/10/2025. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. A melhor solução é o cumprimento consensual. Se houver possibilidade de diálogo, o pagamento operacionalizado diretamente entre as partes, através de seus advogados, pode gerar economia e reduzir o tempo e esforços de todos. Incentivo as partes a refletirem sobre essa possibilidade. Não sendo possível a solução consensual, na forma do art. 77, IV, §2º, do CPC, ADVIRTO a empresa ré para promover o efetivo e adequado cumprimento desta decisão, sob pena de multa em favor do Estado por ato atentatório à dignidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se.