Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). CONDENO o autor ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 1º, §6, da Lei 13.876/2019, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001017-83.2026.4.05.8504 AUTOR: MARCELO EDUARDO MATIAS CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLARA DA SILVA CAMPOS - SE17699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por MARCELO EDUARDO MATIAS CORREIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente. a) Previsão legal O auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é concedido ao segurado "quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Dispõem ainda os parágrafos seguintes: § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Por fim, o § 1º do artigo 18 da Lei 8.213/91 determina que são beneficiários do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do artigo 11, da mesma Lei, quais sejam: o empregado, o avulso e o especial. b) Requisitos Da redução da capacidade laborativa No caso dos autos, em resposta a quesito específico, o perito designado informou que a parte demandante (vendedor, 28 anos) é portadora de Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho (CID10 S83.5). Destaque-se que a verificação do sobredito requisito dar-se-á a partir da análise da perícia médica judicial (id. 166159270), na qual foi constatado o seguinte: "Não há sequela que reduza capacidade laboral. Autor preserva mobilidade e força no segmento sem instabilidade articular. Sem sequelas que reduzam seu potencial laboral para as funções de atendente/vendedor." Desta forma, a despeito da existência de quadro clínico, o perito concluiu que não acarreta diminuição permanente da capacidade laborativa do demandante. A conclusão, pelo que se depreende do laudo, teve como fundamento os exames apresentados pela parte autora, bem como exames próprios realizados pelo médico perito. Neste ponto, destaco que o perito teve o cuidado de descrever os exames e laudos apresentados pela parte autora. Considerando a boa fundamentação do laudo, descrevendo de forma detalhada todos os exames e testes realizados, não há que se falar em realização de nova perícia ou esclarecimentos. No ponto, destaco que basta a leitura dos exames procedidos na parte autora para que seja verificada a ausência de alterações incapacitantes provocadas pelas patologias relatadas na inicial. Não restou, pois, demonstrado o requisito da incapacidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). CONDENO o autor ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 1º, §6, da Lei 13.876/2019, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.