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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença 0804513-49.2014.4.05.8200

Vara / juízo
3ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0804513-49.2014.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará ou proceda-se à transferência eletrônica do valor depositado no ID 162636705 (R$ 40.000,00) para a conta bancária indicada no ID 164722474 (Banco do Brasil, Agência 1636-5, Conta Corrente 125.541-1, em nome de Carlos Magno Barcia Araruna). Sem custas e sem honorários nesta fase processual. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0804513-49.2014.4.05.8200 REQUERENTE: CARLOS MAGNO BARCIA ARARUNA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA e outros DESPACHO SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS MAGNO BARCIA ARARUNA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do ESTADO DA PARAÍBA e de DIOCLÉCIO RAMALHO DA FONSECA, objetivando a anulação de escritura pública e indenização por danos materiais. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado do título executivo judicial favorável ao demandante. Nesta fase, procedeu-se à avaliação do imóvel objeto da lide por Oficial de Justiça, o qual atribuiu ao bem o valor de mercado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimadas as partes acerca do laudo de avaliação, não houve pedidos de provas adicionais ou impugnações específicas, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuado o depósito judicial do montante integral da avaliação, conforme comprovante acostado sob o ID 162636705. Intimada, a parte exequente apresentou a petição de ID 164722474, na qual ratificou a satisfação do crédito exequendo, requereu o levantamento da quantia depositada e informou os dados bancários necessários para a transferência eletrônica dos valores remanescentes. É o relatório. Decido. Uma vez comprovado nos autos o pagamento integral do débito pelas executadas, resta satisfeita a obrigação. Desse modo, a presente execução deve ser extinta, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil, impondo-se a liberação dos valores depositados em favor dos credores. Ademais, ressalte-se que, cuidando-se de obrigação solidária reconhecida no título executivo judicial, o pagamento integral realizado por um dos devedores (no caso, a CEF) aproveita aos demais coobrigados, quais sejam, o Estado da Paraíba e Dioclécio Ramalho da Fonseca, extinguindo a dívida para com o credor, nos termos do Art. 275 do Código Civil. A concordância expressa do exequente com o valor depositado e o consequente pedido de levantamento demonstram que o provimento jurisdicional foi plenamente alcançado, não restando medidas executivas pendentes de apreciação por este juízo. A extinção da execução pelo pagamento é o ato que reconhece o cumprimento do dever jurídico imposto pela sentença. Isto posto, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará ou proceda-se à transferência eletrônica do valor depositado no ID 162636705 (R$ 40.000,00) para a conta bancária indicada no ID 164722474 (Banco do Brasil, Agência 1636-5, Conta Corrente 125.541-1, em nome de Carlos Magno Barcia Araruna). Sem custas e sem honorários nesta fase processual. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e confirmada a transferência dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.