Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007118-08.2025.8.24.0135/SC
AUTOR : ROBERTH DA SILVA COELHO
ADVOGADO(A) : FREDERICO SIMÕES FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB ES023145)
RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)
SENTENÇA
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (arbitramento) e de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto aos índices e critérios a serem aplicados sobre os consectários legais, incidirá o IPCA como índice para a correção monetária (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e a Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária) para fins de juros moratórios (art. 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1368 do STJ). Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará. Em caso de irresignação em relação aos valores, compete à parte autora propor o competente cumprimento de sentença em autos apartados, distribuindo-os por dependência. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.