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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0063585-86.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0063585-86.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do prescrito nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063585-86.2026.4.05.8100 AUTOR: DIEGO COELHO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES - CE38886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum dos Juizados Especiais Federais, cuja petição inicial que consta nos autos do processo acusa possível coisa julgada com os autos de número 0502255-70.2022.4.05.8100, objetivando o mesmo que a exordial do presente feito. Depreende-se do disposto no Código Processual Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença, da qual não mais caiba recurso, em que figuram as mesmas partes, possuindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desse modo, verificada a reprodução de uma mesma ação já julgada e transitada em julgado, impõe-se a extinção do presente processo, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do prescrito nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)