Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA OBSERVADO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora desafiando decisão que, ao exercer juízo de admissibilidade de incidente de uniformização, aplicou a sistemática dos recursos repetitivos para negar seguimento ao recurso. 2. A sistemática de repercussão geral e recursos repetitivos trazida pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC, alterados pela Lei 13.256/2016, autoriza a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC contra as decisões proferidas pelo presidente ou vice-presidente do colegiado de origem (§2º do art. 1.030 do CPC) que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 3. A suscitante alega inobservância da orientação jurisprudencial firmada nas súmulas 14 da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.) e 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.), ao argumento de que se exigiu prova material contemporânea a todo o período de carência. 4. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo. 5. Razão jurídica não assiste à agravante. 6. Diferentemente do que afirma a recorrente não se exigiu início de prova material por todo o período da carência, tendo sido a improcedência do pedido firmada em razão da não demonstração de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 7. Consoante destacado na monocrática agravada, o julgado está fundamentado em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos: "Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo". (Tema 145 do Índice de Representativos de Controvérsia da TNU) "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." (REsp nº 1354908/SP - Tema 642). "No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal". (Tema 3 do Índice de Representativos de Controvérsia da TNU) "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Súmula 149/STJ) O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. (REsp 1.304.479 - Tema 532/STJ) "Não afasta o direito à aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana intercalada ou breves períodos descontínuos de atividade rural." (PEDILEF 0500000-29.2005.4.05.8103 - Tema 37/TNU). No mesmo sentido, o enunciado sumular nº 46 da TNU: "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto." 7. Sendo assim, forçoso concluir que esta Turma Recursal, ao partir da premissa acima e constatar que, na espécie, não se demonstrou o exercício de atividade rural pelo tempo equivalente à respectiva carência, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, atuou em consonância com a orientação jurisprudencial firmada: "19. Sobre o período de exercício de agricultura de subsistência, o próprio autor nominou os seguintes lapsos, trabalhados como segurado especial: 10/09/1994 a 30/12/2004 e 10/06/2016 a 19/07/2024 (ID 22628416). Nos períodos de 03/01/2005 a 30/09/2005, 11/03/2013 a 01/04/2015, 11/01/2016 a 01/04/2016 e 02/05/2016 a 01/06/2016, trabalhou no Município de Pureza (ID 22628452), com segurado empregado. 20. Sendo o caso de atividade rural intermitente, é de se verificar os períodos em que houve ruptura com o campo, apta a descaracterizar a qualidade de segurado especial, com prejuízo de lapso anterior, ou apenas a descontinuidade, sem perda do período remoto. Para os períodos anteriores a 20/06/2008 (vigência da Lei 11.718), nos termos do quanto exposto na fundamentação do voto, afastamentos superiores a 24 meses implicam ruptura e perda de tempo antecedente na qualidade de segurado especial. Nesses termos, não há de ser reconhecido como dedicado à agricultura de subsistência, para fins de carência, o período de 10/09/1994 a 30/12/2004. 21. Para comprovação do período remanescente, de 10/06/2016 a 19/07/2024, foram acostadas as seguintes provas: Carteira de filiação ao Sindicato Rural, com admissão em 30/05/2003 - ID 22628417, fls. 1 e 2; Comprovantes de pagamentos do sindicato, de 2003, 2013, 2015, - ID 22628417, fls. 3 a 5; Contrato de Comodato Rural, datado de 10/06/2003 - ID 22628417, fl. 6; Contrato de Comodato Rural, datado de 03/03/2022 - ID 22628417, fls. 9 e 10; Declaração da Emater, dando conta que a autora foi beneficiada pelo Programa Corte de Terra em 2017 a 2021, datada de 18/04/2022 - ID 22628417, fl. 15; recebimento de salário maternidade, na condição de segurada especial, em 1999 - ID 22628452; Autodeclaração de Segurado Especial - ID 22628416; Declaração do Sindicato rural, referente ao período de 10/09/1994 a 25/11/2003, de 25/11/2003 - ID 22628417, fl. 7; Declaração do proprietário - ID 22628417, fl. 11; CCIR, de 1998 a 1999 - ID 22628417, fl. 12; ITR, de 2023 - ID 22628417, fl. 13; Fichas de matrícula escolar - ID 22628417, fl. 14; Fichas de saúde - ID 22628417, fls. 20 a 28. 22. No estudo social realizado em 03/06/2025 (ID 22628466), a autora informou exercer atualmente atividade agrícola, declarando plantar feijão, jerimum e milho, em terreno localizado na mesma comunidade, distante cerca de 10 minutos caminhando. Declarou ainda que a terra seria própria, classificada como "terras de herdeiros", e que o cultivo seria feito no período da tarde e de forma conjunta com o filho, que trabalha no grupo Telles Ypióca e auxiliaria após retornar do emprego. Durante a visita, a assistente social constatou indícios materiais de agricultura, registrando a presença de roçado com culturas, instrumentos de trabalho (como enxadas) e criação de galinhas. O núcleo familiar é composto pela autora, o companheiro e dois menores (neta e sobrinha). O companheiro, Sr. Luiz Avelino, exerce atividade de pedreiro, sendo apontado pelos entrevistados como o principal mantenedor do lar ("recebe muito bem na Ypioca"), havendo referência ainda ao recebimento do programa Bolsa Família como fonte de renda complementar. As entrevistas comunitárias, realizadas com moradores locais, demonstraram heterogeneidade nas percepções sobre o efetivo exercício agrícola da autora: enquanto a autora afirmou plantar regularmente, alguns entrevistados a identificaram como "do lar", relatando que não costumam vê-la desempenhando atividade campesina, ressaltando o labor urbano do companheiro como principal meio de sustento da unidade familiar. Nas considerações finais, a assistente social concluiu que a autora não desempenha atividades agrícolas firmemente, residindo com o companheiro pedreiro. 23. Na audiência de instrução e julgamento, a autora declarou que trabalha diariamente na agricultura, informando que o labor ocorre no Sítio São Bernardo, imóvel rural herdado do pai. Relatou que a área é de herdeiros e que reside e trabalha no local há muitos anos, indicando deslocamento diário curto até a área de cultivo. Descreveu suas atividades rurais, mencionando o plantio de feijão, milho, macaxeira e mandioca, bem como a transformação de parte dessa produção em farinha e goma, produtos que afirmou vender. Informou não receber insumos ou sementes da prefeitura, utilizando apenas o que colhe. Declarou receber ajuda eventual do filho, que trabalha fora durante o dia, auxiliando-a após o expediente. Quanto à composição familiar, informou possuir um companheiro que trabalha como pedreiro, com vínculo empregatício. Esclareceu não ser casada formalmente com ele. A testemunha ouvida, Sra. Andriele da Silva, disse conhecer a autora desde a adolescência, referindo que Maria "vive no roçado" e sempre trabalhou na agricultura. Confirmou que a terra é herdada e compartilhada entre irmãos, residindo no local aproximadamente nove herdeiros, embora apenas três trabalhem efetivamente no cultivo. Relatou que a autora trabalha há muitos anos na agricultura, sem mudança de residência. 24. A prova analisada globalmente, contudo, demonstrou que a parte autora não se enquadra como segurada especial no período alegado. 25. A autora não é identificada pela vizinhança como trabalhadora agrícola, mas sim como "do lar", conforme registrado no estudo social. Soma-se a isso o fato de que o companheiro da autora exerce atividade urbana, com vínculo formal como pedreiro no grupo Ypioca, sendo inclusive apontado por moradores locais como o principal mantenedor da unidade familiar, chegando a afirmar que "recebe muito bem". 26. Tais elementos sinalizam a existência de fonte de renda estável e predominantemente urbana no núcleo familiar, circunstância que fragiliza a tese de que a agricultura desempenhada pela autora seria indispensável ao sustento doméstico, requisito legalmente exigido para caracterização da condição de segurada especial. 27. Registre-se, ainda, que embora a autora tenha declarado conviver em união estável com o seu companheiro há mais de três décadas, não o incluiu no CadÚnico atualizado em 20/07/2021 (ID 22628417, fl. 8), omitindo-o do núcleo familiar declarado perante a administração pública. Tal inconsistência cadastral revela falta de transparência na prestação das informações e compromete a credibilidade da prova produzida, notadamente porque a omissão recai justamente sobre o integrante da unidade familiar que, segundo as evidências colhidas, exerce atividade remunerada formal e constitui a principal fonte de sustento da residência. Diante disso, a divergência entre os dados declarados em juízo e aqueles informados ao CadÚnico afasta a presunção de veracidade das declarações da autora e milita em desfavor da procedência do pedido. 28. Ademais, é certo que os Juizados Especiais Federais foram criados tendo sempre por norte o princípio da imediação, privilegiando o contato direto do magistrado com as provas, do qual depende boa parte do sucesso do microssistema. Por mais que evoluam os meios digitais de registro, o retrato sempre será diverso da realidade, de sorte que, alio-me ao entendimento firme deste colegiado de que "ressalvadas situações circunstanciais, há de se prestigiar o magistrado que conheceu diretamente da prova, principalmente seu contato com as partes, em audiência, ao lado do cotejo com a prova documental" (Processo 0505805-87.2015.4.05.8401, participaram da Sessão de Julgamento da Turma Recursal, ocorrida no dia 09 de março de 2016, a MM Juíza Federal Dra. GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE (1ª Relatoria - Substituta), o MM Juiz Federal Dr. ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS (2ª Relatoria) e o MM Juiz Federal Dr. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES (3ª Relatoria e Presidência, sendo o último relator). 29. Sabe-se que para o reconhecimento da qualidade de segurado especial e, com isso, o deferimento do benefício pleiteado, exige-se um conjunto fático-probátorio muito consistente e seguro no sentido de comprovar o efetivo labor rural dentro da carência necessária. Assim, considerando a fragilidade da prova material acostada, bem como a ausência de uma prova complementar favorável, robusta e adequada, tenho que não merece prosperar o pleito autoral. 30. Recurso improvido. Sentença mantida." 8. Estando o julgamento colegiado em conformidade com o quanto definido no paradigma representativo de controvérsia, não há qualquer equívoco na decisão agravada, pelo que desprovejo o agravo. 9. No que tange ao pedido de remessa à TNU, destaco não caber tramitação externa do recurso na hipótese. Consoante a atual sistemática procedimental, não cabe renovar o recurso às instâncias superiores em hipótese nas quais estas já se manifestaram sobre a matéria (parágrafo segundo do art. 1.030, CPC). É como voto. VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004010-76.2024.4.05.8405 RECORRENTE: MARIA DOS NAVEGANTES RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004010-76.2024.4.05.8405 RECORRENTE: MARIA DOS NAVEGANTES RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)