Ementa
ANTE O EXPOSTO, rejeito a prejudicial de decadência e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por SHEILA DA SILVA contra UNITED AIRLINES, INC., para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação (19-3-2026), observados os índices definidos na fundamentação; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.785,52 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) à parte autora, a título de indenização por danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde 30-10-2025 e acrescida de juros de mora desde a citação (19-3-2026), observados os índices definidos na fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pela advogada, o zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para o seu serviço. Anoto que o arbitramento da compensação por dano moral em patamar inferior ao postulado na exordial não configura sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.