Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017928-06.2026.4.05.8300 AUTOR: ELIANE CAETANO FRANCISCO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MARA RODRIGUES - PE64717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O[i] Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER de 29/12/2025, em razão de alegada incapacidade decorrente de gonartrose que comprometeria sua capacidade para o exercício das atividades habituais. O benefício por incapacidade temporária NB 727.448.631-5, requerido em 29/12/2025, foi indeferido administrativamente sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. No caso, a controvérsia central reside na existência, ou não, de incapacidade laboral, uma vez que os demais requisitos somente teriam relevância prática caso comprovado o requisito médico. A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91. Realizada perícia médica judicial em 28/04/2026 (ID 164916544), o perito nomeado pelo juízo registrou que a parte autora possui 51 anos, é analfabeta, não possui formação técnico-profissional e declarou exercer a ocupação habitual de serviços gerais. O laudo judicial reconheceu o diagnóstico de gonartrose primária bilateral, CID-10 - M17.0. Todavia, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados, concluiu que a patologia identificada não impede o exercício dos atos normalmente exigidos pela atividade laboral habitual. No exame físico, o perito registrou que a parte autora apresentou-se em bom estado geral, lúcida, orientada e colaborativa, com deambulação independente, sem uso de dispositivos auxiliares, postura ereta, marcha estável, sem claudicação ou antalgia evidentes. Ao exame dos joelhos, relatou ausência de deformidades, edema, derrame articular, hiperemia, aumento de temperatura local, atrofias ou assimetrias, bem como amplitude de movimento ativa e passiva completa e simétrica, força muscular preservada e ausência de sinais de comprometimento neurológico. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que não há incapacidade laborativa atual. O perito consignou, ainda, que a parte autora pode exercer sua atividade profissional com esforço acrescido, mas que tal esforço não repercute diretamente nas atividades fundamentais do labor habitual, não havendo interferência na capacidade de produção e ganho, tendo estimado limitação inferior a 10%. A perícia médica administrativa realizada em 22/01/2026 (ID 152259236) também havia concluído pela ausência de comprovação de incapacidade laborativa, apesar do diagnóstico de gonartrose primária bilateral. É certo que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. Contudo, para afastar a conclusão técnica do perito judicial, é necessária prova robusta e convincente em sentido contrário. No caso, os documentos médicos particulares juntados demonstram a existência de patologia ortopédica, mas não são suficientes para infirmar a conclusão pericial judicial quanto à ausência de limitação funcional incapacitante. A existência de doença, por si só, não gera direito ao benefício previdenciário por incapacidade. É indispensável que a enfermidade produza repercussão funcional incompatível com o exercício da atividade habitual, o que não foi constatado na perícia judicial. Também não há elementos que justifiquem a realização de nova perícia. O laudo judicial é claro, coerente e suficiente para o julgamento da causa, tendo analisado os documentos apresentados, descrito o exame físico e respondido aos quesitos formulados. Registre-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária NB 725.135.070-0, com DIB em 02/10/2025 e DCB em 30/11/2025. Todavia, a existência de benefício anterior não comprova, por si só, a persistência da incapacidade após a cessação, sobretudo diante da perícia administrativa posterior e da perícia judicial, ambas conclusivas quanto à ausência de incapacidade laboral atual. Não comprovada incapacidade laborativa atual, não há fundamento para concessão do auxílio por incapacidade temporária. Pelo mesmo motivo, resta afastada a aposentadoria por incapacidade permanente, pois não há incapacidade total e definitiva, tampouco impossibilidade de reabilitação profissional. O pedido de acréscimo de 25% também não merece acolhimento, pois tal adicional pressupõe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e a comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros, requisitos não verificados no caso. Quanto ao auxílio-acidente, igualmente não há direito ao benefício. O laudo judicial afastou a existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e a própria patologia indicada nos autos possui natureza degenerativa, não havendo prova de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de evento acidentário. Assim, ausente o requisito da incapacidade laboral, impõe-se a improcedência dos pedidos. III - D I S P O S I T I V O Este o quadro, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Deferida a gratuidade da justiça nos termos da fundamentação. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. [i] a) PRELIMINARMENTE Justiça Gratuita Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. b) MÉRITO Consoante disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-incapacidade, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", de modo que, ao segurado que necessitar do acompanhamento permanente de outra pessoa, a legislação previdenciária, especificamente o art. 45 da mencionada Lei nº 8.213/91, autoriza o acréscimo de 25% ao valor do benefício. Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária será devido consoante previsão do artigo 59 da Lei n. 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para esta espécie de benefício, além do poder-dever conferido ao INSS de submeter o segurado à realização de perícias médicas periódicas, não se pode deixar de ressaltar a obrigação - prevista no art. 62 da Lei 8.213/91 - daquele segurado em gozo de auxílio-incapacidade por impossibilidade de exercer a sua atividade laboral habitual, de se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho.