Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017428-26.2024.4.05.8100 RECORRENTE: AMAURY GURGEL NETO RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes de progressão funcional por titulação, reconhecida administrativamente pela Portaria nº 582/GR, de 26/07/2012, retroativa ao período de 07/2010 a 12/2011. II. Questão em discussão 2. Saber se está prescrita a pretensão de cobrança das diferenças reconhecidas pela Portaria nº 582/GR, considerando que o reconhecimento administrativo ocorreu em 26/07/2012 e a ação somente foi ajuizada em 07/05/2024, sem que tenha havido requerimento administrativo ou outra causa interruptiva do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O direito à percepção das diferenças decorrentes da progressão funcional tornou-se líquido e exigível com a edição da Portaria nº 582/GR, em 26/07/2012, marco a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não havendo notícia de requerimento administrativo ou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo entre 2012 e o ajuizamento da ação em 2024, transcorreu-se prazo muito superior ao quinquênio legal, impondo-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. A regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, invocada na sentença, é inaplicável à espécie, pois disciplina a suspensão do prazo durante o período em que a Administração ainda estuda ou apura a existência do direito, hipótese distinta da presente, em que o direito já se encontrava reconhecido e liquidado desde 2012, remanescendo apenas a mora no pagamento. IV. Dispositivo 4. Recurso provido.