Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051512-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: SONIA SUELY DA VEIGA BAIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO LUCAS BEZERRA COUTINHO - CE47729-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COLANGITE BILIAR PRIMÁRIA E HEPATITE AUTOIMUNE. HEPATOPATIA GRAVE RECONHECIDA. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. TESE DE PREEXISTÊNCIA AFASTADA. AGRAVAMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária à segurada portadora de hepatopatia grave e fibromialgia, alegando o recorrente a preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a incapacidade laboral da segurada era preexistente ao seu reingresso no sistema previdenciário ou se decorreu de agravamento posterior, bem como a adequação da modalidade de benefício concedida. III. Razões de decidir: O laudo pericial atestou incapacidade total e temporária com DII em 28/08/2024, posterior ao reingresso. O reconhecimento de hepatopatia grave afasta a exigência de carência. A existência de doença crônica não se confunde com incapacidade preexistente quando demonstrado o agravamento superveniente que impede o exercício da atividade habitual de cuidadora de idosos. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Sentença mantida.