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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0051512-19.2025.4.05.8100

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0051512-19.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051512-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: SONIA SUELY DA VEIGA BAIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO LUCAS BEZERRA COUTINHO - CE47729-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COLANGITE BILIAR PRIMÁRIA E HEPATITE AUTOIMUNE. HEPATOPATIA GRAVE RECONHECIDA. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. TESE DE PREEXISTÊNCIA AFASTADA. AGRAVAMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária à segurada portadora de hepatopatia grave e fibromialgia, alegando o recorrente a preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a incapacidade laboral da segurada era preexistente ao seu reingresso no sistema previdenciário ou se decorreu de agravamento posterior, bem como a adequação da modalidade de benefício concedida. III. Razões de decidir: O laudo pericial atestou incapacidade total e temporária com DII em 28/08/2024, posterior ao reingresso. O reconhecimento de hepatopatia grave afasta a exigência de carência. A existência de doença crônica não se confunde com incapacidade preexistente quando demonstrado o agravamento superveniente que impede o exercício da atividade habitual de cuidadora de idosos. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Sentença mantida.

Dados do julgamento

Acórdão

8100 RECORRENTE: SONIA SUELY DA VEIGA BAIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO LUCAS BEZERRA COUTINHO - CE47729-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.