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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0079181-47.2025.4.05.8100

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0079181-47.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0079181-47.2025.4.05.8100 RECORRENTE: C. E. D. N. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. MENOR DE TRÊS ANOS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA/CID-10 F84.0), GRAU LEVE. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA O DIAGNÓSTICO, MAS AFASTA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERITO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DO DECRETO N.º 6.214/2007. DISTINÇÃO ENTRE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE LABORATIVA JÁ OBSERVADA PELO PERITO. MERA DISCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES TÉCNICAS QUE NÃO AS INFIRMA. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSENTE O REQUISITO MÉDICO, PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, menor impúbere representado por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, BPC/LOAS, na qualidade de pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de impedimento de longo prazo atestada em perícia médica judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o periciando, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID-10 F84.0), comprova a existência de impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n.º 8.742/1993, apto a caracterizá-lo como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial confirma o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, em grau leve, mas conclui, de forma expressa e fundamentada, pela ausência de impedimento que coloque o periciando em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade, registrando exame psiquiátrico sem alterações, plena participação em atividades escolares e sociais compatíveis com a idade, ausência de crises comportamentais ou de dificuldades severas de comunicação, e desnecessidade de acompanhamento de terceiros além do inerente a qualquer criança da mesma faixa etária. 4. O perito observou, de forma expressa, os parâmetros da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Lei n.º 13.146/2015 e do Decreto n.º 6.214/2007, respondendo aos quesitos específicos sobre limitação de desempenho de atividade e restrição de participação social compatíveis com a idade, de modo que não há falar em confusão, pelo auxiliar do juízo, entre o conceito de deficiência e o de incapacidade laborativa. 5. A discordância da parte recorrente com as conclusões técnicas do laudo, desacompanhada de prova técnica contrária produzida nos autos, não é suficiente para infirmá-lo, mormente quando o próprio perito já enfrentou, com base na metodologia legalmente exigida, a questão da existência de impedimento de longo prazo. 6. Ausente o requisito do impedimento de longo prazo, pressuposto cumulativo e inafastável para a caracterização da deficiência, resta prejudicada a análise da alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica, por se tratar de requisitos que devem estar simultaneamente presentes. A sentença de improcedência deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.