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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5072390-52.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5072390-52.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1) Em relação à ação de busca e apreensão, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial em favor da parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). 2) No tocante à reconvenção, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem; b) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento até 30/08/2024. Após referida data, a correção monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (Lei n. 14.905/24). A partir da data da citação, os consectários legais devem observar a taxa Selic de forma unificada, conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e Lei n. 14.904/24, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e com dedução do IPCA quando não houver incidência cumulativa dos encargos, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (TJSC, ApCiv 5020371-76.2024.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 10/03/2026). Para a aplicação dos juros de mora, ainda, deverá ser observada a limitação trazida pela Súmula n. 379 do STJ. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora/reconvinda o adimplemento de 30% e à parte ré/reconvinte o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Não havendo documentação hábil para o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar extrato bancário de todas as contas que possui relativos aos três últimos meses e declaração de imposto de renda do último exercício ou, declaração de isento, sob pena de indeferimento do pedido. Com a juntada, retornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, fica INDEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Promova-se a baixa de eventual restrição via Renajud. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5072390-52.2026.8.24.0930/SC AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) RÉU : ATHOS DE ALMEIDA LOPES FILHO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) SENTENÇA Ante o exposto: 1) Em relação à ação de busca e apreensão, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial em favor da parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). 2) No tocante à reconvenção, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem; b) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento até 30/08/2024. Após referida data, a correção monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (Lei n. 14.905/24). A partir da data da citação, os consectários legais devem observar a taxa Selic de forma unificada, conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e Lei n. 14.904/24, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e com dedução do IPCA quando não houver incidência cumulativa dos encargos, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (TJSC, ApCiv 5020371-76.2024.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 10/03/2026). Para a aplicação dos juros de mora, ainda, deverá ser observada a limitação trazida pela Súmula n. 379 do STJ. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora/reconvinda o adimplemento de 30% e à parte ré/reconvinte o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Não havendo documentação hábil para o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar extrato bancário de todas as contas que possui relativos aos três últimos meses e declaração de imposto de renda do último exercício ou, declaração de isento, sob pena de indeferimento do pedido. Com a juntada, retornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, fica INDEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Promova-se a baixa de eventual restrição via Renajud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.