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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5031530-22.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5031530-22.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MATHEUS SALESBRUM SCHNEIDER contra MELLO, ZILLI, TEIXEIRA, GARBELINI & ZAVARIZE ADVOCACIA, para: a) CONDENAR a sociedade requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observados, quanto aos índices, os critérios estabelecidos na fundamentação; b) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 36.177,42, ante a não configuração de chance séria e real de satisfação do crédito trabalhista, nos termos da fundamentação; c) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o requerimento de reconhecimento da natureza temerária da demanda, formulados pela requerida. Tendo em vista que as partes foram sucumbentes na lide, reconheço a sucumbência recíproca entre ambas (art. 86 do CPC), devendo a parte autora suportar, ante sua maior derrota na lide, 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto a parte requerida suportará 20% (vinte por cento) dos encargos de sucumbência antes mencionados. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o montante do pedido inacolhido, enquanto a parte requerida deverá pagar o importe de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, calculados sobre o valor condenatório, vedada a compensação dos mesmos, a teor do disposto no art. 85, § 14, do CPC. Grafo que, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (Evento 19), resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC) eventualmente aplicada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5031530-22.2025.8.24.0064/SC AUTOR : MATHEUS SALESBRUM SCHNEIDER ADVOGADO(A) : Maíra Wollinger Maciel (OAB SC030119) ADVOGADO(A) : ANDRESSA CAMPOS BRAGA (OAB SC039417) RÉU : MELLO, ZILLI, TEIXEIRA, GARBELINI & ZAVARIZE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MATHEUS SALESBRUM SCHNEIDER contra MELLO, ZILLI, TEIXEIRA, GARBELINI & ZAVARIZE ADVOCACIA, para: a) CONDENAR a sociedade requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observados, quanto aos índices, os critérios estabelecidos na fundamentação; b) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 36.177,42, ante a não configuração de chance séria e real de satisfação do crédito trabalhista, nos termos da fundamentação; c) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o requerimento de reconhecimento da natureza temerária da demanda, formulados pela requerida. Tendo em vista que as partes foram sucumbentes na lide, reconheço a sucumbência recíproca entre ambas (art. 86 do CPC), devendo a parte autora suportar, ante sua maior derrota na lide, 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto a parte requerida suportará 20% (vinte por cento) dos encargos de sucumbência antes mencionados. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o montante do pedido inacolhido, enquanto a parte requerida deverá pagar o importe de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, calculados sobre o valor condenatório, vedada a compensação dos mesmos, a teor do disposto no art. 85, § 14, do CPC. Grafo que, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (Evento 19), resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC) eventualmente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.