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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0033177-40.2025.4.05.8103

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0033177-40.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033177-40.2025.4.05.8103 RECORRENTE: SARA SILVA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEYLANE GOMES LINHARES - CE36309-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL (CID-10 F60.3). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO À LUZ DA SÚMULA N.º 48 DA TNU. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, na qualidade de pessoa com deficiência, com fundamento em laudo pericial psiquiátrico que, conquanto reconhecesse a existência de patologia mental incapacitante, concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. II. Questão em discussão 2. Saber se a parte autora comprova a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n.º 8.742/1993, e, uma vez caracterizado esse requisito, se é possível o julgamento do mérito sem a produção de perícia social apta a aferir a condição socioeconômica do grupo familiar. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n.º 48 da Turma Nacional de Uniformização, "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". À luz desse critério, os dados objetivos do laudo pericial (Id. 27404735) demonstram, ao contrário da conclusão sumária da perita, a existência de impedimento de longo prazo. A incapacidade foi fixada com início em 11/03/2025 (quesito 5), e a perita, ao ser questionada sobre a possibilidade de recuperação, sugeriu afastamento de 12 (doze) meses a partir da data da perícia médica, realizada em 11/03/2026 (quesito 7.1). Computado o intervalo entre o marco inicial do impedimento e a data prevista para sua cessação (11/03/2027), na forma preconizada pela Súmula n.º 48 da TNU, obtém-se o prazo de exatamente 24 (vinte e quatro) meses, correspondente ao mínimo legal de dois anos exigido pelo art. 20, § 10, da Lei n.º 8.742/1993 para a caracterização do impedimento de longo prazo, o que basta para afastar a conclusão pericial que negou tal requisito. 4. A gravidade e a natureza da enfermidade reforçam essa conclusão. O próprio laudo pericial descreve que o Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional acarreta prejuízo na qualidade de vida e na funcionalidade da recorrente, sendo caracterizado por indivíduos que apresentam gestos ou ameaças suicidas e comportamentos de automutilação, e que cerca de 75% (setenta e cinco por cento) dos pacientes com esse quadro tentam ao menos uma vez o suicídio ao longo da vida. Trata-se, portanto, de impedimento de natureza mental que, por sua própria gravidade clínica, é apto a obstruir a participação plena e efetiva da recorrente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993. 5. Caracterizado o impedimento de longo prazo, remanesce a análise do requisito da miserabilidade, indispensável e cumulativo para a concessão do benefício assistencial. Contudo, não há nos autos perícia social apta a aferir as condições socioeconômicas do grupo familiar da recorrente, prova que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmulas n.º 79 e 80) reputa, como regra, imprescindível para tal fim, notadamente porque o Juízo a quo, tendo reconhecido a ausência de impedimento, sequer chegou a examinar o requisito socioeconômico. 6. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada perícia social destinada a averiguar as condições socioeconômicas do grupo familiar da recorrente e a eventual existência de barreiras sociais que, em conjunto com o impedimento de natureza mental já caracterizado, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada, com conversão do julgamento em diligência para realização de perícia social.

Dados do julgamento

Acórdão

8103 RECORRENTE: SARA SILVA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEYLANE GOMES LINHARES - CE36309-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.