Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Farmacia Central Urubiciense Ltda contra Marileia de Fatima da Silva Lima para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.369,80 (mil reais trezentos e sesenta e nove reais e oitenta centavos), valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação. Por corolário, EXTINGO o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se.