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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001137-41.2026.8.24.0077

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5001137-41.2026.8.24.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Farmacia Central Urubiciense Ltda contra Marileia de Fatima da Silva Lima para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.369,80 (mil reais trezentos e sesenta e nove reais e oitenta centavos), valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação. Por corolário, EXTINGO o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001137-41.2026.8.24.0077/SC AUTOR : FARMACIA CENTRAL URUBICIENSE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINA MATOS WARMLING (OAB SC052688) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Farmacia Central Urubiciense Ltda contra Marileia de Fatima da Silva Lima para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.369,80 (mil reais trezentos e sesenta e nove reais e oitenta centavos), valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação. Por corolário, EXTINGO o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa nos registros do eproc.