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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Monitória 0036008-61.2025.4.05.8200

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0036008-61.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: (i) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO monitório, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (ii) CONSTITUO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor principal de R$ 262.942,64 (duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos encargos contratuais de mora até o efetivo pagamento. DEFIRO a gratuidade judiciária apenas aos réus pessoas físicas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), ficando a exigibilidade suspensa quanto às pessoas físicas (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, altere-se a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime-se a exequente para dar impulso ao feito (art. 702, § 8º, CPC). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MONITÓRIA (40) Nº 0036008-61.2025.4.05.8200 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 REQUERIDO: SHEILLA COSMETICOS LTDA., SHEILLA ROCHA DE OLIVEIRA, WAGNER LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANA KARLA COSTA PEREIRA - PB19331 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de SHEILLA COSMETICOS LTDA. e de seus representantes legais e avalistas, SHEILLA ROCHA DE OLIVEIRA e WAGNER LIMA DO NASCIMENTO. A exequente objetiva a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 262.942,64, referente ao inadimplemento de quatro operações financeiras: (i) Contrato nº 0000000221841549; (ii) Contrato nº 0009925134092040 (Capital de Giro); (iii) Contrato nº 13.1010.691.0000152-80 (Renegociação); e (iv) Contrato nº 13.1010.734.0000730-91 (Girocaixa Fácil). Devidamente citados, os réus opuseram Embargos Monitórios (ID 169340383), arguindo: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e extratos completos; c) a necessidade de produção de prova pericial contábil. No mérito, sustentaram a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a abusividade das taxas de juros frente à média de mercado e a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo). A CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 169726536), defendendo a suficiência da instrução documental, a legalidade dos encargos pactuados em contexto empresarial e o descabimento da perícia ante a natureza jurídica da controvérsia. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Quanto aos réus pessoas físicas, diante da declaração de hipossuficiência e inexistência de prova em contrário, DEFIRO o benefício. Em relação à pessoa jurídica, o pedido deve ser INDEFERIDO, uma vez que a empresa não comprovou cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos processuais, não bastando a mera alegação de inadimplência, conforme a Súmula 481 do STJ. 2.2. Da Rejeição das Preliminares Afasto a tese de inépcia da inicial. A CEF instruiu o feito com os contratos assinados, demonstrativos de débito e planilhas de evolução (SIEMP/SIPCS) que permitem a exata compreensão da origem e evolução da dívida, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC e à Súmula 247 do STJ. Indefiro a perícia contábil, pois o processo comporta julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC). As divergências apontadas são de natureza estritamente jurídica -- validade de cláusulas e tarifas --, sendo a prova documental suficiente para o convencimento deste Juízo. 2.3. Da Inaplicabilidade do CDC e dos Juros Remuneratórios O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o crédito foi tomado por pessoa jurídica para incremento de sua atividade comercial (capital de giro), caracterizando-se como insumo e não como destino final. Sobre os juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano (Súmula 596 do STF). Os embargantes limitaram-se a alegações genéricas de abusividade, sem demonstrar que as taxas pactuadas (ex: 2,03% a.m. no Girocaixa Fácil) destoam substancialmente da taxa média de mercado para operações da mesma espécie. 2.4. Da Legalidade da Capitalização de Juros A capitalização mensal é legítima em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ). No caso, os instrumentos contratuais preveem a incidência de encargos financeiros capitalizados mensalmente, o que valida a cobrança efetuada pela CEF. 2.5. Da Responsabilidade dos Avalistas Os sócios Sheilla Rocha de Oliveira e Wagner Lima do Nascimento assinaram os instrumentos na qualidade de avalistas e devedores solidários, respondendo integralmente pela dívida, independentemente de benefício de ordem, conforme previsão contratual e jurisprudência consolidada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO monitório, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (ii) CONSTITUO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor principal de R$ 262.942,64 (duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos encargos contratuais de mora até o efetivo pagamento. DEFIRO a gratuidade judiciária apenas aos réus pessoas físicas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), ficando a exigibilidade suspensa quanto às pessoas físicas (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, altere-se a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime-se a exequente para dar impulso ao feito (art. 702, § 8º, CPC). Intimem-se. Campina Grande/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal