Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos pelo curador especial de EDUARDO SOARES DOS SANTOS, para reconhecer o excesso de execução quanto aos consectários legais e fixar o valor do débito em R$ 3.444,53, nos termos do cálculo apresentado no evento 82, DOC2, observados os parâmetros de atualização nele empregados. Por conseguinte, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao valor excedente, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial previsto no art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 3.444,53, acrescido dos consectários legais na forma estabelecida no cálculo acolhido. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC, quanto à parcela objeto da renúncia. Considerando que o réu, embora tenha obtido a redução do débito, sucumbiu em parcela mínima da pretensão, correspondente a R$ 21,79, reconheço a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fixo os honorários do curador especial nomeado em favor do réu em R$ 530,01, conforme a Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. O valor deverá ser requisitado, após o trânsito em julgado da sentença, administrativamente, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com exceção de atos isolados (art. 8º, § 3º, Resolução CM nº 05/2019). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Monitória Nº 5003118-21.2024.8.24.0063/SC
AUTOR : LAMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A) : CRISTIANE NUNES NESI (OAB SC022100)
RÉU : EDUARDO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos pelo curador especial de EDUARDO SOARES DOS SANTOS, para reconhecer o excesso de execução quanto aos consectários legais e fixar o valor do débito em R$ 3.444,53, nos termos do cálculo apresentado no evento 82, DOC2, observados os parâmetros de atualização nele empregados. Por conseguinte, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao valor excedente, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial previsto no art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 3.444,53, acrescido dos consectários legais na forma estabelecida no cálculo acolhido. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC, quanto à parcela objeto da renúncia. Considerando que o réu, embora tenha obtido a redução do débito, sucumbiu em parcela mínima da pretensão, correspondente a R$ 21,79, reconheço a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fixo os honorários do curador especial nomeado em favor do réu em R$ 530,01, conforme a Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. O valor deverá ser requisitado, após o trânsito em julgado da sentença, administrativamente, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com exceção de atos isolados (art. 8º, § 3º, Resolução CM nº 05/2019). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte ex adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Oportunamente, com o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as providências de praxe, arquivem-se definitivamente os autos.