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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000035-83.2026.8.24.0044

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5000035-83.2026.8.24.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a emenda da inicial e, com base no art. 487 I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados por JESSICA ALLEIN contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do perfil falso vinculado ao terminal (48) 9.8873-1263 da plataforma da comunicação instantânea WhatsApp utilizado pelos falsários; e b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, sobre o referido valor deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ; art. 398 do Código Civil) até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, o valor será atualizado integralmente pela SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência neste grau de jurisdição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000035-83.2026.8.24.0044/SC AUTOR : MARIA CLARA BENEDET MAZZUCO ADVOGADO(A) : GABRIELA BORGHEZAN NICOLADELLI (OAB SC065624) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a emenda da inicial e, com base no art. 487 I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados por JESSICA ALLEIN contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do perfil falso vinculado ao terminal (48) 9.8873-1263 da plataforma da comunicação instantânea WhatsApp utilizado pelos falsários; e b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, sobre o referido valor deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ; art. 398 do Código Civil) até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, o valor será atualizado integralmente pela SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência neste grau de jurisdição.