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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0051800-46.2025.4.05.8300

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0051800-46.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051800-46.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: JANAINA NAZARIO DE SIQUEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PORTADORA DE DOENÇA OCULAR TIREOIDIANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA TÉCNICA NATJUS FAVORÁVEL À AUTORA, DESTACANDO A URGÊNCIA E RISCO DE LESÃO DE ÓRGÃO OU COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO. DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA. 1. Apelam a UNIÃO e o ESTADO DE PERNAMBUCO de sentença que julgou procedente o pedido, em ação ordinária movida por portadora de Doença Ocular Tireoidiana, na qual almeja o fornecimento do medicamento TEPROTUMUMABE (TEPEZZA), nos termos indicados no receituário médico anexado aos autos, cujo valor para o tratamento anual é de R$ 3.437.163,30 (três milhões quatrocentos e trinta e sete mil cento e sessenta e três reais e trinta centavos). O MM. Juízo a quo manteve o deferimento do pedido de antecipação de tutela, com as seguintes diretrizes para fins de cumprimento da obrigação, e condenado a União ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC: "Diante da notória dificuldade de cumprimento da ordem judicial em face da União, determino a inclusão do Estado de Pernambuco nos autos e a sua respectiva intimação, para que proceda ao fornecimento do fármaco no prazo de quinze dias úteis, por ser diretamente vocacionado à realização desses tratamentos e dispor de estrutura administrativa adequada para a aquisição de fármacos e outros insumos de saúde. Esclareço que tal medida, conforme decidido pela Suprema Corte, não importará em responsabilidade financeira, nem em ônus de sucumbência, garantindo-se ao Estado o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo. Enquanto não estiver disponível a plataforma nacional, determino à parte autora que apresente, a cada três meses, para o acompanhamento da presente decisão, tanto nestes autos quanto na esfera administrativa, relatório médico onde conste a evolução do seu quadro e a necessidade (ou não) de manutenção do tratamento ora deferido. Fica a parte autora ciente, ainda, da necessidade de comunicar a este Juízo, de imediato, qualquer evento que importe a descontinuidade do tratamento. Em caso de descumprimento ao ora decidido, consigno que a parte autora deverá comunicar o fato em autos apartados, na classe "Cumprimento Provisório de Decisão", a serem distribuídos por prevenção a esta Vara, de modo a não tumultuar o andamento deste processo. Nesse caso, além dos relatórios trimestrais já mencionados, deverá apresentar orçamento para aquisição da medicação, observado o teto do PMVG ou o valor já praticado pelo ente em compra pública, conforme decidido pela Suprema Corte em caráter vinculante, preferencialmente em três fornecedores, para que se viabilize a compra direta, se necessário. Para o mesmo fim, deverá apresentar os dados bancários de conta de titularidade do fornecedor que apresentar o menor preço. Deixo de fixar multa periódica ou multa pessoal, considerando que tais medidas não têm se mostrado eficazes nesta matéria." 2. Entendeu o MM. Juízo sentenciante que teriam restado preenchidos os requisitos fixados pelo Eg. STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, tendo reconhecido a existência de negativa administrativa, a imprescindibilidade clínica do tratamento, a incapacidade financeira da demandante, a inexistência de manifestação da CONITEC sobre a incorporação do fármaco e a presença de evidências científicas suficientes, amparadas pelos pareceres favoráveis do NATJUS. 3. Ao juiz é dado indeferir as providências que entender inúteis ou desnecessárias, tal como na hipótese vertente, quanto à produção de prova pericial, visto que, através dos exames e laudos médicos acostados aos autos, restou devidamente comprovado o fato de a autora ser portadora de Doença Ocular Tireoidiana, bem como a necessidade de tratamento com o fármaco TEPROTUMUMABE (TEPEZZA). Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 4. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS. 5. Não existindo tratamento eficaz para a parte autora na rede pública, e não se tratando de tratamento puramente experimental ou vedado por lei, pode o Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente. 6. No caso em apreço, restou demonstrada a necessidade do medicamento requerido, através dos documentos acostados aos autos. Ademais, a Nota Técnica 461823 (doc. 9290042), elaborada pelo NatJus Nacional - Hospital Israelita Albert Einstein), em complemento à Nota Técnica 426610, confeccionada pelo NatJus TJPE (doc. 9290029), ambas favoráveis à concessão do fármaco pleiteado à autora, examinou detalhadamente o caso dos autos, apontando não só a sua eficácia clínica, com base em evidências científicas, mas a realização prévia, pela autora, dos tratamentos disponibilizados pelo SUS para a enfermidade que a acomete, tendo concluído que "tecnicamente, há endosso à indicação clinica para o uso do Teprotumumabe para o paciente em caráter de urgência", ante o risco de lesão de órgão ou comprometimento de função. 7. Ademais, se as medicações prestadas e/ou os tratamentos administrados pelo Estado à autora não apresentaram resposta e existe a possibilidade de tratamento para melhoria da sua condição de vida e de saúde, entende-se necessário o fornecimento gratuito do fármaco requerido como forma de fazer valer o art. 196 da Constituição Federal. 8. Registre-se, ainda, que a sentença não atribuiu ao Estado de Pernambuco qualquer responsabilidade financeira, tendo apenas determinado a sua inclusão no feito para viabilizar o fornecimento do fármaco, providência compatível com o próprio Tema 1234, que autoriza a convocação dos demais entes federativos para fins de cumprimento da ordem judicial, ainda quando a legitimidade passiva e o custeio sejam da União. O comando sentencial é claro ao afastar qualquer encargo financeiro do Estado, assegurando-lhe o ressarcimento integral, pela União, mediante repasses Fundo a Fundo, de modo que não se configura a transferência indevida de responsabilidade alegada pelo apelante, mas sim o regular cumprimento da sistemática fixada pelo precedente vinculante. 9. Apelações improvidas. Honorários recursais a serem suportados pelos apelantes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários já estabelecidos na sentença, que foram de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). NCP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051800-46.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: JANAINA NAZARIO DE SIQUEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394

Dados do julgamento

Acórdão

DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.