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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0023662-74.2022.4.05.8300

Vara / juízo
1ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0023662-74.2022.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a pagar a parte autora o valor de R$ 1.169,12 (um mil, cento e sessenta e nove reais e doze centavos) a título de danos materiais por vícios de construção do imóvel debatido neste feito, com incidência de juros e atualização monetária computados segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da citação." No mais, sentença mantida em todos os seus integrais termos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023662-74.2022.4.05.8300 AUTOR: SHIRLEY ROBERTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos opostos pela CEF, sob o argumento de que a sentença exarada nestes autos teria incorrido em omissão e obscuridade quanto ao índice de incidência (SELIC com dedução do IPCA-15). Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser opostos quando houver em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inc. I), omissão (inc. II), e/ou para corrigir erro material (inc. III). Os embargos merecem ser conhecidos e providos. Na hipótese dos autos, em que pese este Juízo ter fixado o índice SELIC, deveria ter fixado o índice nos moldes estatuídos pelo Conselho da Justiça Federal, de modo que determino que a sentença embargada passa a conter em seu dispositivo: "3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a pagar a parte autora o valor de R$ 1.169,12 (um mil, cento e sessenta e nove reais e doze centavos) a título de danos materiais por vícios de construção do imóvel debatido neste feito, com incidência de juros e atualização monetária computados segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da citação." No mais, sentença mantida em todos os seus integrais termos. Intimem-se. Decorrido o prazo, retornem os autos para E. Turma Recursal. Recife, data da movimentação.