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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0002654-90.2026.4.05.8400

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0002654-90.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002654-90.2026.4.05.8400 RECORRENTE: I. S. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos n. 0002654-90.2026.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. SIMPLES DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recursos da parte autora e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que não concedeu o direito ao amparo assistencial. 2. O parquet federal aduz que não foi intimado dos atos processuais antes da sentença, evidenciando-se que ao Ministério Público não foi aberta oportunidade para manifestar-se sobre a instrução probatória e sobre o mérito da demanda, requerendo a nulidade da sentença, bem como de todos os atos processuais praticados, incluindo a perícia. A parte autora limita-se ao pedido anulação para reabertura da fase instrutória, com a intimação do perito para responder aos quesitos complementares, bem como a realização de avaliação social por assistente social. Preliminar. Intervenção do Ministério Público 3. A sistemática dos Juizados, informada por princípios de informalidade e celeridade, discrepa do procedimento comum, de sorte que o Código de Processo Civil somente se lhe aplica subsidiariamente, não havendo norma que obriga à prévia oitiva da parte sobre documento antes da prolação de decisão. De toda sorte, e isso é óbvio, na primeira vez que a parte ou o custos legis que se sentir prejudicada for se manifestar, pode apresentar impugnação quanto à valia do documento, conforme feito nas razões recursais. Assim, inexiste a alegada nulidade da sentença por não se vislumbrar qualquer espécie de cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 368 E 380 DO CC/2002. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO COM PREJUÍZO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando a tese recursal não foi objeto de debate pela instância ordinária, tampouco suscitada em embargos de declaração. 3. A mera referência aos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sem a particularização das teses e dos fundamentos considerados omissos ou enfrentados de forma deficiente pela Corte de origem, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. "A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes" (AgInt no AREsp 1.529.823/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020). 5. Nos exatos termos do art. 380 do CC/2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. 6. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) 4. No recurso inominado, o Ministério Público Federal limita-se a informar que a sentença de improcedência presume a existência de prejuízo à parte autora. 5. Desse modo, não restando comprovado o efetivo prejuízo à parte autora em razão da ausência de intimação do Ministério Público Federal, a nulidade da sentença deve ser afastada. 6. Precedentes desta Turma Recursal sobre a matéria acima: Processo nº 0503079-96.2022.4.05.8401, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, composição, ainda, dos Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (Presidência e 1ª Relatoria) e José Carlos Dantas Teixeira de Souza (2ª Relatoria), sessão de 27/09/2023, processo n° 0003874-16.2023.4.05.8405, relator Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os juízes Carlos Wagner Dias Ferreira e José Carlos D. T. de Souza, sessão de 17/07/2024. Preliminar. Reabertura da instrução e julgamento. 7. De acordo com o artigo 156, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Acerca da matéria, a TNU entende que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos" (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL Vladimir Santos Vitoksky, TNU, DOU 01/06/2012.). Igualmente, o Enunciado nº 112 do FONAJEF (Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz). 8. No mesmo sentido, a Súmula n. 14 desta Turma Recursal: "Em sede de benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais por deficiência, a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara - Aprovada na Sessão de Julgamento de 22/11/2023". 9. Ademais disso, tendo sido a prova técnica produzida por perito tecnicamente habilitado e equidistante das partes, e satisfatória para o deslinde da contingência médica controvertida nos autos, a insurgência recursal evidencia tão somente a irresignação com as conclusões desfavoráveis ao recorrente, de sorte que a simples discordância do laudo, sem a demonstração de circunstâncias de comprometam a idoneidade a prova, não autoriza a decretação de nulidade. Outrossim, os quesitos da parte autora foram devidamente respondidos no laudo pericial. 10. Precedentes deste colegiado: Processo 0508851-43.2022.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes ainda os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira e José Carlos Dantas Teixeira de Souza, na Sessão de Julgamento de 03/05/2023; Processo 0518071-02.2021.4.05.8400, rel. Almiro Lemos, presentes ainda os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira e Francisco Glauber Pessoa Alves, na Sessão de Julgamento de 11/05/2022. 11. Tendo em vista que a doença da parte autora deve ser comprovada por exame médico pericial, desnecessária a inquirição de testemunhas e seu depoimento ou inspeção social. Nulidade afastada. 12. Recursos improvidos. Sentença mantida. 13. Em atendimento ao pedido do MPF, determino, desde já, o envio de cópia dos autos à Promotoria de Justiça com atribuição na infância e juventude na cidade em que reside a parte autora, Natal/RN, para apuração de negligência do exercício do poder familiar e/ou abandono material por parte de YURI DA SILVA MARTINS, em relação a sua filha I. S. F. D. S., 13/06/2021. 14. Custas e honorários pelo recorrente vencido, fixados em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. 15. Não há condenação do MPF em honorários sucumbenciais, limitando-se sua atuação à de fiscal da lei. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator

Dados do julgamento

Acórdão

ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto-ementa do relator.