Ementa
DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar, em favor da parte autora, atrasados de "Auxílio por incapacidade temporária", relativamente ao período compreendido entre DIB (09/09/2025) e DCB (17/12/2025). Defiro a gratuidade judicial. Sem custas, sem honorários. A atualização do débito observará os critérios, índices e termos iniciais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a sucessão dos regimes legais aplicáveis: a) relativamente às prestações vencidas até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes contados a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) sobre as parcelas compreendidas entre 09/12/2021 e 08/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, abrangendo atualização monetária e juros de mora; c) relativamente às parcelas vencidas a partir de 09/09/2025, observar-se-á o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidindo atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050727-39.2025.4.05.8300 AUTOR: SUELENE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A despeito da dispensa de relatório neste microssistema, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve contextualização do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO Busca-se nesta ação benefício por incapacidade, com alegação de problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional. As dificuldades de saúde relatadas são reais e podem gerar limitações objetivas, o que justifica o acesso à Justiça como expressão de uma necessidade legítima. O acesso ao benefício depende de o segurado ou a segurada demonstrar que, além de estar em dia com o sistema (qualidade e carência), encontra-se incapacitado ou incapacitada para prover o próprio sustento (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). Sem reconhecer o direito ao benefício e, por isso, não propor o acordo, a Procuradoria Federal, representando o INSS, sustentou que a constatação de incapacidade pretérita não geraria direito ao pagamento de parcelas atrasadas, mantendo a pretensão resistida. A autora tem 51 anos e grau de instrução ensino médio completo. Sua atividade habitual é empregada doméstica. O trabalho exige esforço físico constante, permanência em pé, flexão da coluna e movimentos repetitivos na limpeza, tarefas incompatíveis com a agudização dos sintomas de uma doença degenerativa lombar e espondilolistese. O perito de confiança deste juízo realizou o exame médico e concluiu que a parte sofre com espondilolistese lombossacra (CID M43.1) e discopatia lombar (CID M51.2). Em sede de esclarecimentos periciais complementares, o médico atestou que, embora o exame físico na data da perícia não tenha detectado limitações objetivas atuais, a documentação médica da época comprovou incapacidade pretérita ligada à exacerbação dolorosa. A conclusão foi pela incapacidade total, de caráter temporário, para a atividade habitual em período fechado. A Data de Início da Incapacidade foi fixada pelo perito em 02/09/2025, marco do laudo assistencial contemporâneo, e o seu término ocorreu em 17/12/2025, data correspondente ao fim do afastamento médico sugerido de 90 dias. Com base nos parâmetros indicados nos autos, a Data de Início do Benefício restará fixada em 09/09/2025. A incapacidade foi real, mas temporária. Houve perspectiva e efetiva recuperação clínica, não havendo incapacidade laborativa persistente na atualidade. O benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária referente exclusivamente ao período em que a autora não pôde exercer seu labor. A proteção depende também das contribuições. Examino, então, a regularidade do vínculo com a Previdência Social. O extrato CNIS comprova que a autora cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha 164 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 12/2010. O vínculo jurídico com a Previdência está preservado. 3. DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar, em favor da parte autora, atrasados de "Auxílio por incapacidade temporária", relativamente ao período compreendido entre DIB (09/09/2025) e DCB (17/12/2025). Defiro a gratuidade judicial. Sem custas, sem honorários. A atualização do débito observará os critérios, índices e termos iniciais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a sucessão dos regimes legais aplicáveis: a) relativamente às prestações vencidas até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes contados a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) sobre as parcelas compreendidas entre 09/12/2021 e 08/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, abrangendo atualização monetária e juros de mora; c) relativamente às parcelas vencidas a partir de 09/09/2025, observar-se-á o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidindo atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Intimem-se.