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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0003146-25.2025.4.05.8204

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0003146-25.2025.4.05.8204
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003146-25.2025.4.05.8204 RECORRENTE: ELIETE RAFAEL DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA VITORIA DA SILVA PAIVA - PB33019 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACKSON MIGUEL DE SOUZA - PB31305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DA PARTE-AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003146-25.2025.4.05.8204 RECORRENTE: ELIETE RAFAEL DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA VITORIA DA SILVA PAIVA - PB33019 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACKSON MIGUEL DE SOUZA - PB31305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, diante da concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art.