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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0051493-22.2025.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0051493-22.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051493-22.2025.4.05.8000 AUTOR: L. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE LUCENA DE SOUZA - AL18323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência/ao idoso, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. De acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, são requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. No caso da pessoa idosa, além do implemento do segundo requisito acima elencado, basta demonstrar ter idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. No caso dos autos, em resposta a quesito específico, o(a) perito(a) designado(a) informou que a parte demandante (estudante, 11 anos de idade) é portadora de TEA, alterações que a qualificam como deficiente, nos termos da lei de regência. Segundo o expert: Paciente afirma que tem 11 anos, mora com pais e um irmão menor. Estuda no sexto ano, a tarde. Não tem amigos. Mãe afirma que filho quando menor, sempre foi diferente e ficava deitado no chão e colocando mão no ouvido. Na escola reclamavam que ele não prestava atenção e sempre estava muito inquieto. Não sabe ler e apenas ler o primeiro nome. Faz usod e risperidona, nortriptilina e metilfenidato. Não gosta de sair de casa.Não gosta do barulho da igreja. Dorme e se alimenta bem hoje. Gosta mais de coisas pastosas. Mania de ficar se espremendo e a todo momento se mexendo, antes andava muito em ponta de pé. Na escola sempre fica mais recuado e sozinho brincando No que atine ao requisito da hipossuficiência, o INSS demonstrou que a representante do autor fundou pessoa jurídica no ano de 2022 (45.30-7-04 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores). Ainda que tenha havido demonstração de baixa efetivada quando já em curso a presente ação (20/05/2026), isso revela a capacidade laborativa de seus genitores. É importante registrar que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário-mínimo, por si só, está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE), devendo tal parâmetro ser conjugado com outros critérios indicativos de estado de vulnerabilidade social. Como se não bastasse, as fotografias apresentadas pelo demandante revelam que o imóvel, desde as suas instalações básicas aos móveis que o guarnecem, demonstra aspecto condizente com uma moradia digna para seus habitantes, restando totalmente incompatível com a miserabilidade alegada. Logo, os elementos de convicção constantes nos autos não apontam estar o grupo familiar em risco social ou privado de recursos materiais indispensáveis à sua manutenção digna. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta