Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103030-50.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIARA KELLY DE OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL KALLEB MENDONCA - CE38960 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento das parcelas do seguro-defeso relativas ao ciclo 2024/2025, sob o fundamento de que o benefício foi administrativamente concedido, mas os valores permaneceram retidos por alegada limitação orçamentária, com base no art. 71 da MP nº 1.303/2025. A parte autora narra que formulou requerimento administrativo e que o benefício foi deferido, com retenção dos pagamentos por indisponibilidade orçamentária. Requer a procedência do pedido para condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do seguro-desemprego do pescador artesanal. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que, após as alterações legislativas supervenientes, a atribuição para processamento e pagamento do benefício seria do Ministério do Trabalho e Emprego. No mérito, sustentou a legalidade do não pagamento em razão da limitação orçamentária prevista na legislação superveniente, especialmente na MP nº 1.323/2025 e na Lei nº 15.265/2025. Sobreveio despacho convertendo o julgamento em diligência para que o INSS informasse a situação administrativa atual do benefício, à luz do art. 10 da Lei nº 15.399/2026, e para que a parte autora esclarecesse eventual recebimento administrativo posterior ao ajuizamento. Em seguida, o INSS juntou petição tratando de acordo firmado em ação civil pública referente ao defeso 2015/2016, com pedido de suspensão do feito por 180 dias, sem enfrentar especificamente a situação do benefício discutido nestes autos. A parte autora manifestou-se informando que não recebeu qualquer valor, total ou parcial, relativamente ao seguro-defeso objeto da presente demanda, e requereu o julgamento de procedência. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos do art. 2º da Lei nº 15.399/2026, compete ao INSS “receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso até 31 de outubro de 2025”. Tratando-se, nos autos, de controvérsia referente a período de defeso anterior ao marco legal de transição, subsiste a legitimidade passiva da autarquia, sobretudo quando o próprio ato administrativo impugnado foi praticado no âmbito de sua atuação. No mérito, o pedido é procedente. A controvérsia não recai sobre o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do seguro-defeso. Ao contrário, tal circunstância foi expressamente reconhecida na esfera administrativa. O documento juntado pela parte autora demonstra que o requerimento foi concluído com a concessão do benefício, restando consignado, de modo inequívoco, que “foram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício”, ficando os pagamentos retidos por suposta limitação orçamentária. Assim, o fato constitutivo do direito da parte autora encontra-se comprovado nos autos, inclusive por ato administrativo favorável. A justificativa para a retenção dos pagamentos, conforme a decisão administrativa, foi o art. 71 da MP nº 1.303/2025. Ocorre que a própria narrativa da inicial afirma que referida medida provisória perdeu eficácia por não conversão em lei, e o INSS, em contestação, passou a invocar fundamento normativo diverso, relacionado à MP nº 1.323/2025 e à Lei nº 15.265/2025, sem, contudo, demonstrar concretamente sua incidência específica sobre o caso do autor nem esclarecer a situação administrativa atual do benefício, como determinado no despacho proferido. Mais que isso, intimado para informar eventual pagamento total ou parcial do benefício, bem como para esclarecer a incidência do art. 10 da Lei nº 15.399/2026, o INSS não trouxe extrato administrativo atualizado nem informação específica sobre o requerimento do autor, limitando-se a juntar petição manifestamente estranha ao objeto destes autos, alusiva a ação civil pública referente ao defeso 2015/2016. A parte autora, por sua vez, informou expressamente não ter recebido qualquer pagamento após o ajuizamento. Dessa forma, permanece hígida a prova de que: a) o benefício foi concedido administrativamente; b) os requisitos legais foram reconhecidos pela própria Administração; e c) as parcelas não foram pagas. Com efeito, o art. 10 da Lei nº 15.399/2026 autorizou, excepcionalmente, o pagamento dos benefícios relativos aos períodos de defeso anteriores ao ano de 2026, desde que tenham sido solicitados nos prazos legais e preenchidos os requisitos necessários ao deferimento. No âmbito jurisdicional, não se mostra admissível a manutenção da retenção de verba de natureza alimentar após o reconhecimento administrativo do direito, sem demonstração concreta e individualizada de causa legal superveniente apta a obstar o pagamento. A invocação genérica de restrição orçamentária não afasta, por si só, o direito subjetivo já reconhecido administrativamente, sobretudo quando a própria autarquia deixa de cumprir determinação judicial destinada a esclarecer a situação atual do benefício e eventual incidência da legislação superveniente. Também não prospera o pedido implícito de suspensão do feito veiculado na petição do INSS, porquanto, além de manifestamente impertinente ao objeto desta ação, versa sobre contexto fático e processual diverso, referente ao defeso 2015/2016, sem pertinência com a presente demanda, que trata do ciclo 2024/2025. Portanto, reconhecido o direito ao benefício e inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, impõe-se a procedência do pedido. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a promover o pagamento das parcelas do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal referente ao ciclo de defeso 2024/2025, nos termos da concessão administrativa reconhecida, sem prejuízo do desconto de eventual pagamento administrativo, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga e incidência de juros de mora a contar da citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores devidos no prazo de 30 dias. Após, intime-se a autora para manifestar-se em 10 dias acerca da concordância com os cálculos apresentados. Oportunamente, expeça-se RPV e arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresenta contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC). São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.