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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003621-35.2026.8.24.0075

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5003621-35.2026.8.24.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 356, I, do Código de Processo Civil, procedo com o julgamento antecipado parcial de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados por EDVAN VITORIO MORAIS e VALDEMAR SABINO MACHADO em face de CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A., forte no art. 487, I, do CPC, e DECLARO a Ré civilmente responsável pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 21.07.2025, na BR-101, Km 316, Município de Pescaria Brava/SC, cabendo-lhe indenizar o Autor em razão dos danos experimentados. Resolvida a controvérsia quanto ao an debeatur, o processo prosseguirá exclusivamente para definição do quantum debeatur, sendo a instrução para os pedidos relacionados à existência e extensão dos danos alegadamente experimentados pelos autores, desde já fixado como pontos controvertidos. Dou o feito por saneado. Mantenho o ônus da prova conforme art. 373, do CPC. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para fins de comprovação de eventual recebimento de indenização de seguro, pois é fato público e notório que o seguro obrigatório DPVAT teve suas atividades de comercialização suspensas, com o consequente esvaziamento operacional, revelando-se a diligência injustificada. Dispensada a oitiva de testemunhas por ter seu objeto apenas a dinâmica do acidente e apuração de responsabilidade por esse, aspecto já decidido nos autos. DEFIRO a produção de prova pericial e DETERMINO a nomeação por sorteio pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita, com honorários pela parte autoral que, por ser beneficiária de gratuidade de justiça, serão suportados na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC, observada a Resolução nº 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC . Certificado o aceite do encargo nos autos, nos termos do art. 465 do CPC, INTIMEM-SE as partes (§ 1º) para, em quinze dias, manifestar-se da nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico. Decorrido o prazo, OFICIE-SE ao perito (§ 2º) para apresentar proposta de honorários adequada à tabela de remuneração prevista em resolução, em até cinco dias, acompanhada de currículo e prova de especialização. Recebida a proposta, INTIMEM-SE as partes (§ 3º) para manifestação em cinco dias, vindo os autos conclusos se apresentada insurgência ou inadequação da proposta aos limites da tabela ou majoração do art. 8º, § 4º, da citada resolução. Não havendo insurgência e respeitado o valor máximo sem majoração, INTIME-SE o perito para designação de data e local do início da produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC, e FIXO o prazo de trinta dias para entrega do laudo a partir de sua realização. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em quinze dias aos moldes do art. 477, § 1º, do CPC e, havendo impugnação ou quesitos complementares, abra-se prazo ao expert para conclusão final. Não havendo impugnação, desde já fica autorizada a requisição em favor do perito, bastando requerimento após escoamento do prazo. Intimem-se desta decis

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003621-35.2026.8.24.0075/SC AUTOR : VALDEMAR SABINO MACHADO ADVOGADO(A) : ZANELLI SILVEIRA CALDAS (OAB SC039612) RÉU : CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : LEO IOLOVITCH (OAB RS006667) ADVOGADO(A) : Letícia Brossard Iolovitch (OAB RS057925) ADVOGADO(A) : EDUARDO BLUM ARAGONES (OAB RS140250) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 356, I, do Código de Processo Civil, procedo com o julgamento antecipado parcial de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados por EDVAN VITORIO MORAIS e VALDEMAR SABINO MACHADO em face de CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A., forte no art. 487, I, do CPC, e DECLARO a Ré civilmente responsável pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 21.07.2025, na BR-101, Km 316, Município de Pescaria Brava/SC, cabendo-lhe indenizar o Autor em razão dos danos experimentados. Resolvida a controvérsia quanto ao an debeatur, o processo prosseguirá exclusivamente para definição do quantum debeatur, sendo a instrução para os pedidos relacionados à existência e extensão dos danos alegadamente experimentados pelos autores, desde já fixado como pontos controvertidos. Dou o feito por saneado. Mantenho o ônus da prova conforme art. 373, do CPC. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para fins de comprovação de eventual recebimento de indenização de seguro, pois é fato público e notório que o seguro obrigatório DPVAT teve suas atividades de comercialização suspensas, com o consequente esvaziamento operacional, revelando-se a diligência injustificada. Dispensada a oitiva de testemunhas por ter seu objeto apenas a dinâmica do acidente e apuração de responsabilidade por esse, aspecto já decidido nos autos. DEFIRO a produção de prova pericial e DETERMINO a nomeação por sorteio pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita, com honorários pela parte autoral que, por ser beneficiária de gratuidade de justiça, serão suportados na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC, observada a Resolução nº 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC . Certificado o aceite do encargo nos autos, nos termos do art. 465 do CPC, INTIMEM-SE as partes (§ 1º) para, em quinze dias, manifestar-se da nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico. Decorrido o prazo, OFICIE-SE ao perito (§ 2º) para apresentar proposta de honorários adequada à tabela de remuneração prevista em resolução, em até cinco dias, acompanhada de currículo e prova de especialização. Recebida a proposta, INTIMEM-SE as partes (§ 3º) para manifestação em cinco dias, vindo os autos conclusos se apresentada insurgência ou inadequação da proposta aos limites da tabela ou majoração do art. 8º, § 4º, da citada resolução. Não havendo insurgência e respeitado o valor máximo sem majoração, INTIME-SE o perito para designação de data e local do início da produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC, e FIXO o prazo de trinta dias para entrega do laudo a partir de sua realização. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em quinze dias aos moldes do art. 477, § 1º, do CPC e, havendo impugnação ou quesitos complementares, abra-se prazo ao expert para conclusão final. Não havendo impugnação, desde já fica autorizada a requisição em favor do perito, bastando requerimento após escoamento do prazo. Intimem-se desta decisão. Cumpra-se.