Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019228-25.2025.4.05.8401 RECORRENTE: THAIS ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSEANE SAIENE DA SILVA MOURA - RN22621 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0019228-25.2025.4.05.8401 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. RECEBIMENTO DE SALÁRIO NO PERÍODO DA LICENÇA MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário maternidade. Requer a procedência do pedido ou a reabertura da instrução probatória. 2. Apresenta a parte recorrente pedido sucessivo de anulação da sentença para seguimento da fase instrutória, apenas na hipótese de lhe ser desfavorável o julgamento de mérito. 3. Consoante lição de Moacyr Amaral dos Santos, "Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Diz-se temporal, quando proveniente do esgotamento do prazo para o exercício da faculdade processual: esgotado o prazo para o oferecimento da contestação, impedido estará o réu de apresentá-la. Preclusão lógica se dá quando a prática de um ato sem faz incompatível com a prática de outro v.g.: valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, estará impedida de suscitar a sua nulidade por coação na sua formação. Por consumativa se entende a preclusão resultante de ato decisório ( sentença, decisão interlocutória), que uma vez transitado em julgado, o torna irrevogável e impede o reexame da questão por ele decida." (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 3., 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, pags. 81 e 82). 4. No caso sob exame há preclusão lógica, uma vez que o pedido de resolução de mérito tem por premissa pleito de julgamento conforme o estado do processo, sendo logicamente incompatível com sucessivo pedido de anulação para produção de provas. Assim tem decidido este Colegiado: Processo nº 0018948-28.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 06/12/2023. 6. Não merece prosperar o pleito de reabertura da instrução probatória, uma vez que, presentes elementos suficientes nos autos, é descabida e até mesmo desnecessária a dilação probatória, dado o princípio do livre convencimento motivado. 7. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 8. Tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 15 da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê as hipóteses em que, independentemente de contribuições, é mantida a qualidade de segurado - o chamado período de graça. Dentre elas, vale destacar que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses; que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, ou 36 (trinta e seis) meses em caso de desemprego comprovado. De acordo com a súmula 27 da TNU, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. No mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento de incidente de uniformização, assentou que: "(...) o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal." (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). 9. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 não conferiu período de graça de 12 meses após a cessação do benefício (art. 15, I), conquanto o tenha feito após a cessação das contribuições (art. 15, II). Contudo, a TNU entende ser possível o período de graça após a cessação do benefício: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade." (Tema 251, da TNU) 10. No regime normativo anterior à Emenda Constitucional 103/2019, a jurisprudência inclinou-se a considerar que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não importaria rejeição aos benefícios previdenciários, já que há filiação automática dos empregados (contribuintes obrigatórios - art. 11, I, e 27, I da Lei n. 8.213/91) e por tocar à Previdência cobrar junto àquele o devido. Nessa circunstância, a prova da condição de segurado haveria de ser feita nos termos do art. 62 do Decreto n. 3.048/99, com a redação do Decreto n. 6.722/2008 (art. 55 da Lei n. 8.213/91), admitindo-se: a) contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos. A questão, contudo, restou expressamente afetada pela mudança constitucional, cabendo analisar a questão à luz da nova ordem constitucional se os requisitos para fruição do benefício previdenciário aperfeiçoaram-se após 13/11/2019. 11. Rege o atual § 14 do art. 195 da Constituição Federal: Art. 195. (...) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. 12. Até a lei dispor acerca de tal agrupamento, a questão é resolvida pelo texto da própria emenda, que estabeleceu: Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o §14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. 13. Portanto, agora impõe-se a todo segurado (inclusive o empregado, diferentemente de antes) complementar o valor das contribuições ou valer-se do agrupamento delas, não sendo mais possível o cômputo de valores inferiores, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento dele não seja. 14. Não é porque não concordamos com as mudanças que devemos evitar que elas ocorram. A EC n. 103/2019 trouxe marco de ruptura com o modelo anterior, infraconstitucional, que transferia ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. De forma a evitar prejuízo ao segurado, havia a presunção ficta de recolhimento, relegando-se a cobrança para a relação tributária Fazenda e responsável pelo recolhimento, no caso, a empresa. 15. Em consonância com o texto constitucional, o Decreto nº 3.048/99 dispõe que a "(...) partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição." (art. 19-E). 16. Deu-se, porém, que em assentada de 15.10.2025 (Autos n. 0025894-79.2024.4.05.8400, 0002817-04.2025.4.05.8401, 0016714-39.2024.4.05.8400, 0010218-88.2024.4.05.8401, 0005744-45.2022.4.05.8401, rel. Juiz José Carlos Dantas, presentes ainda os Juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Emanuela Brito), vencido esse relator e após uma ampla discussão, a nova composição efetiva deste Colegiado passou a entender que a EC n. 103/2019, seja pelo novo §14 do art. 195 da Constituição Federal, seja pelo art. 29 do seu corpo, não afastou a obrigação infraconstitucional (Lei n. 8.212/91) de recolhimento das contribuições a cargo do segurado obrigatório empregado pelo empregador. Prestigiou-se, assim, a norma infraconstitucional ao revés da EC n. 103/2019, bem como invocou-se ainda a proibição de retrocesso. Malgrado o que se afigura claro completo esvaziamento das citadas normas constitucionais, que, se não tidas por inconstitucionais, devem ser cumpridas, ao ver deste relator, tal posição prevaleceu. Dada a Colegialidade, passo a aplicar tal entendimento. 17. Diga-se, de passagem, que o assunto está afetado junto à TNU: "Definir se, após a EC nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020, é possível desconsiderar, para fins de carência, competências em que o recolhimento das contribuições não atingiu o limite mínimo mensal do salário de contribuição" (Tema 387 da TNU). 18. A TNU destacou, contudo, a possibilidade da manutenção da condição de segurado obrigatório: a) ainda que ausente carência (configurada por contribuições tempestivas - Tema 358 da TNU) bastante para determinado benefício, quando o caso; b) ainda que a contribuição tenha sido recolhida a menor. Isso deve ser entendido de forma a evitar a necessidade de refiliação ao RGPS ou cumprimento de nova carência. A saber: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88" (Tema 349, PUIL n. 0504017-94.2022.4.05.8400, rel. Neian Milhomem Cruz, data de julgamento 16.10.2024). 19. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições (art. 27 da Lei nº 8.213/91): I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13 (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). Para fins de carência, observe-se o prazo de recolhimento das contribuições (art. 30, I e II da Lei n. 8.212/91), sendo certo que no caso dos segurados não obrigatórios "As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado" (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008), conforme art. 27, II da Lei n. 8.213/91. 20. Vale registrar que a TNU definiu recentemente a distinção entre tempo de contribuição e carência: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (Tema 358, PUIL n. 0500179-22.2022.4.05.8311, rel. Giovani Bigolin, data de julgamento 16.10.2024). 21. Sendo assim, no entender deste Colegiado, vencido este relator (reitere-se), a ausência, parcial ou completa, de recolhimentos pelo contribuinte empregado não afeta o cômputo do tempo de contribuição. Para as demais espécies de contribuintes que precisam recolher, como o contribuinte individual, a norma constitucional nova meramente reproduz o quadro normativo anterior e serve aplicável. 22. No que respeita à carência, a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, preconizava, no que importa: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. 23. O art. 25 já foi alterado duas vezes, seja pela Medida Provisória nº 871/2019, seja pela Lei nº 13.846/2019. Permaneceu, contudo, a exigência de carência de 10 (dez) meses para concessão do benefício. 24. Versa-se sobre a contribuinte individual (inciso V), a segurada especial (inciso VII) e a segurada facultativa (art. 13). Ocorre que o STF, na ADI nº 2.110, declarou a "inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991" (Pleno, rel. p. acórdão Min. Nunes Marques, DJE publicado em 24.05.2024). 25. Sendo assim, a concessão de salário-maternidade à contribuinte individual, à segurada especial e à segurada facultativa dispensa carência. Portanto, à semelhança do que ocorre com as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, conforme art. 26 da Lei nº 8.213/91, somente demanda-se a condição de segurada, a ser devidamente comprovada pela filiação obrigatória (contribuinte individual e segurada especial) ou pela filiação facultativa (segurada facultativa). 26. A dita obrigação da empresa (ao invés do INSS) pagar o salário-maternidade à segurada empregada (§ 1º do art. 72 da Lei n. 8.213/91) é de ser interpretada sistematicamente. Isso porque a obrigação é de cunho previdenciário e não trabalhista e, ainda, porque o valor pago é compensado "observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço" (§ 2º do art. 72 da Lei n. 8.213/91). Daí porque é legitimado passivo o INSS. Em tal sentido: "Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho" (STJ, 1ª. T., REsp 1346901/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 09/10/2013). 27. Partindo-se da premissa da relação previdenciária e da responsabilidade do INSS a partir do atendimento ou não de condições específicas (Lei n. 8.213/91), eventuais incidentes e fatos inerentes e importantes ao direito do trabalho (como despedida ou não por justa causa etc) são irrelevantes para o reconhecimento do direito ou não ao salário-maternidade. 28. O Art. 71-C, da Lei 8.213/91, assevera que: "A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.". 29. Há que se reforçar a distinção entre carência (dispensada pela ADI 2110) e a qualidade de segurado. Essa tem que existir sempre. O STF não dispensou tal condição das seguradas facultativas, individuais e especiais. Nem poderia, porque equivaleria a conceder benefício ao arrepio da lei e do sistema de proteção previdenciária. 30. Em se cuidando de urbana, necessária a comprovação da condição de segurada, que não ocorre apenas pelo recolhimento de uma contribuição, quando esta não é validada. Não estar validada implica ausência de filiação ao RGPS, que só é automática no caso de segurada empregada. A segurada facultativa não precisa comprovar a ocupação, mas necessita contribuição válida para ver reconhecida sua condição como segurada. 31. Há que se reforçar a distinção entre carência (dispensada pela ADI 2110) e a qualidade de segurado. Essa tem que existir sempre. O STF não dispensou tal condição das seguradas facultativas, individuais e especiais. Nem poderia, porque equivaleria a conceder benefício ao arrepio da lei e do sistema de proteção previdenciária. 32. Em uma série de processos (e.g., Autos n. 0008972-26.2025.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os Juízes José Carlos Dantas Teixeira de Souza e Emanuela Mendonça Santos Brito, sessão de julgamento em 27/08/2025; Autos n. 0010071-31.2025.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os Juízes José Carlos Dantas Teixeira de Souza e Emanuela Mendonça Santos Brito, sessão de julgamento em 27/08/2025), o Colegiado decidiu que conquanto a carência, conforme novo entendimento do STF, esposado no julgamento da ADI 2.110, seja dispensada, necessária a comprovação da qualidade de segurada da previdência no fato gerador do benefício. Portanto: a) contribuições com pendências e/ou não validadas não configuram a condição de segurado e, portanto, não ensejam a o benefício. Dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabe à parte impugnar eventuais equívocos de anotações junto ao CNIS para que a matéria seja submetida ao crivo jurisdicional sobre eventuais equívocos; b) contribuições posteriores ao parto, mesmo que validadas, não configuram a condição de segurado à época da contingência. 33. Destacou o juízo monocrático: No caso concreto, a parte autora, THAIS ALVES DE ARAUJO, postula a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, ALICIA ESTHER DE ARAUJO BEZERRA, ocorrido em 20/08/2021 (id. 135887178, p. 4). O benefício foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que o salário-maternidade não é devido diretamente pela Autarquia à segurada empregada, uma vez que a autora mantinha vínculo empregatício com o Município de Mossoró no período de 06/01/2021 a 10/10/2021. Consta, ainda, que a demandante possuía vínculo empregatício com a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, com remuneração até 12/2020, bem como novo vínculo no período de 11/11/2021 a 07/10/2022 (id. 150224164). Da análise do extrato do CNIS (id. 150224165), verifica-se que a parte autora mantinha vínculo empregatício ativo com o Município de Mossoró entre 06/01/2021 e 10/10/2021, bem como vínculo posterior junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte entre 11/11/2021 e 07/10/2022. Assim, considerando que o nascimento da filha ocorreu em 20/08/2021, conclui-se que, naquela data, a autora encontrava-se regularmente vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada empregada. Nessa condição, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213/91, o pagamento do salário-maternidade é de responsabilidade do empregador, que efetua o pagamento à empregada e promove a respectiva compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo devido o pagamento direto do benefício pelo INSS, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais, que não se verificam no presente caso. Nos termos do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada compete ao empregador, que possui o direito de efetuar compensação dos valores pagos junto à Previdência Social. O referido dispositivo estabelece: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Assim, tratando-se de segurada empregada, como demonstrado nos autos, não compete ao INSS efetuar o pagamento do salário-maternidade. Importante destacar que não consta dos autos qualquer indício de que o empregador tenha se recusado a efetuar o pagamento do benefício, tampouco há alegação ou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à percepção do benefício pela via administrativa junto ao ente empregador. Nesse contexto, não havendo omissão ou negativa comprovada por parte do empregador, nem hipótese legal que justifique a intervenção do INSS, conclui-se que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pretendido diretamente pela autarquia federal. Diante desse cenário, a postulante não se desincumbiu do seu ônus de provar que perfez os requisitos para concessão do benefício, e por não cumprir as exigências legais, não merecem ser acolhidos os pedidos autorais. 34. O fato gerador do benefício ocorreu em 20/08/2021 (nascimento da criança). 35. Consoante o CNIS (ID 28290350), a autora possui vínculos empregatícios junto ao Município de Mossoró/RN, de 01/2021 a 10/2021 e junto à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, no período de 11/2021 a 10/2022, tendo havido o pagamento de salário nos meses que abrangem o período de licença maternidade, quais sejam, 09/2021, 10/2021, 11/2021 e 12/2021 (id 28290350, fl. 31 e 32). 36. Assim, considerando que a autora recebeu os salários devidos até 12/2021, não faz jus ao recebimento do salário maternidade. 37. Recurso improvido. Sentença mantida, por fundamento diverso. 38. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator