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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007784-02.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1007784-02.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1) implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a data do requerimento administrativo (DIB: 08/08/2025), com início de pagamento fixado no primeiro dia do mês desta competência (DIP); 2) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente (Resolução CJF nº 990/2026), aplicando-se, a partir de setembro de 2025, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal (dedução do INPC da taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o art. 406 do Código Civil). As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração e necessário à subsistência da autora. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007784-02.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EREMITA DE FRANCA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para fins de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural (DER: 08/08/2025). A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, considerando a data do requerimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há prescrição. A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. De acordo com o disposto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213, de 1991, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (i) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.985, de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (ii) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; ou (iii) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Por seu turno, o regime de economia familiar, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, é assim considerado quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991. Contudo, para os segurados que já exerciam atividade rural antes do advento da referida Lei, o cômputo do período de carência deve seguir as regras de transição previstas na tabela do art. 142. Quanto ao exercício da atividade rural, cumpre registrar que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, veda que a sua comprovação seja feita por meio de prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. De todo modo, não é necessário que a prova material refira-se a todo o período de carência legalmente exigido, desde que a prova testemunhal seja capaz de ampliar a sua eficácia probatória. Cumpre ressaltar, ademais, que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – Súmula nº 34). Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A autora, nascida em 08/01/1969, implementou o requisito etário (55 anos) em 2024. O requerimento administrativo do benefício é de 08/08/2025 (DER). Tendo em vista que o autor preencheu o requisito etário no ano de 2024 e que a DER é de 2025, exige-se a comprovação do efetivo exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior requerimento do benefício, ou seja, entre 2009 e 2024 ou de 2010 a 2025. A autora relatou, na inicial, que aos 14 anos passou a residir e trabalhar no Estado de Rondônia, na propriedade do cunhado Geraldo Abrantes de Quadros, dedicando-se à colheita de café e à criação de galinhas e porcos. Em 2014, juntamente como marido, adquiriram imóvel no município de Cuiabá, onde permanece até os dias atuais, explorando a terra para susbsistência. Manifestou interesse no procedimento de Instrução Concentrada previsto na Recomendação CJF N.1, de 17 de fevereiro de 2025, que tem como objeto exclusivamente a comprovação da condição de segurado especial ou de tempo rural e consiste na utilização de: “Art. 4° [...] “I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; II – vídeos ou fotografias do imovel rural ou imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos capazes de indicar o exercício do labor rural; III - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. Para tanto, juntou os seguintes documentos relevantes, dentre outros: 1. Fatura de energia elétrica em nome da autora, com endereço na Rua Cinco, Qd. 10, Vl. Pequenos Prod Pedra 90, Cuiabá, mês 03/2025; 2. Certidão de casamento com Joaquim Gomes dos Santos, realizado em 09/06/2000, ambos qualificados lavradores, residentes na Linha 200, lote 07, Gleba 26, Vale do Paraíso/RO; 3. Cadastro de famílias dos grupos de base do Movimento de Pequenos Agricultores-MPA, constando a autora, o marido e quatro filhas, com endereço na Linha 200, 3km, Vale do Paraíso, área descrita de 1 alqueire com produção de 8 sacas de café em 2009/2010; 4. Certificado SENAR de participação em curso de produção artesanal de polpa de frutas, de 16/10/2025 a 17/10/2025; 5. Recibo do ITR em nome de Geraldo Abrantes de Quadros (cunhado), Sítio Boa Vista, Linha 200, Gleba 25, Lote 50-A, Vale do Paraíso/RP, ano 2007; 6. Nota de venda de café conilon em coco (100 sacas) em nome do esposo, com endereço na Linha 200, lote 52, Vale do Paraíso/RO, datado de 03/08/2004; 7. Pedido e nota de compra em nome de Joaquim Gomes Santos de 55 latões de café maduro, datados de 12/06/2007 e 02/07/2008; 8. Parte de documento do INTERMAT para regularização fundiária, tendo como interessado Joaquim Gomes dos Santos, referente a imóvel de 202,66m2, na Quadra 13, Lote 02, Comunidade Boa Vista I, Cuiabá, datado de 30/11/2019; 9. Contrato pelo qual Sebastião Ferreira de Moura vendeu a Joaquim Gomes dos Santos, com endereço na Rua 10, Qd. 31, Casa 32, Jardim Industriário II, um terreno no Loteamento Boa Vista, medindo 10x20m, em 07/01/2014, sem reconhecimento de firma. Ademais, anexou vídeos contendo depoimento pessoal e das testemunhas que em resumo relatam: Depoimento pessoal: trabalha na roça desde os dez anos; o sítio era do avô e do pai; tinha 100 alqueires; depois se casou e foi com o esposo trabalhar no sítio do cunhado; criou as quatro filhas no sítio; trabalharam com lavoura de café muitos anos; mudaram-se para Cuiabá, no Cinturão Verde; plantam banana, feijão, mamão, rama de mandioca; trabalha só com o esposo; ele é aposentado rural; não tem funcionários e máquinas. Depoimento Gislaine Custódio Pereira: conhece a autora há bastante tempo; é vizinha dela; também mora no sítio; a comunidade se chama Cinturão Verde; moram só a autora e o esposo; eles têm mandioca, quiabo, maxixe, várias coisinhas; várias vezes a viu trabalhando; é tudo na enxada. Depoimento Valdeci Pinto: conhece a autora há mais de 10 anos, do Cinturão Verde; é seu vizinho; ela trabalha em sítio; planta verdura, mandioca, banana, coisas básicas de sítio; mora só com o esposo; trabalham só os dois; só têm as enxadas. O extrato do CNIS não apresenta registros. No presente caso, observa-se que a autora apresentou suficiente início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar ao menos desde o casamento, em 2000. Os depoimentos são convergentes ao confirmar que a autora reside e trabalha no Cinturão Verde há pelo menos dez anos, exercendo atividades típicas de economia familiar. A área atual é bastante reduzida, reforçando o caráter braçal e familiar do trabalho. Dessa forma, a prova material produzida, analisada em conjunto com os depoimentos colhidos no procedimento de Instrução Concentrada, revela-se suficiente para demonstrar, de forma segura, o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária. Sendo assim, conclui-se que o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 08/08/2025). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1) implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a data do requerimento administrativo (DIB: 08/08/2025), com início de pagamento fixado no primeiro dia do mês desta competência (DIP); 2) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente (Resolução CJF nº 990/2026), aplicando-se, a partir de setembro de 2025, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal (dedução do INPC da taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o art. 406 do Código Civil). As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração e necessário à subsistência da autora. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU. A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares. Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal