Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1004925-13.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS CRISTINA MORINIGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo (DER: 26/10/2025). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão relativa à competência foi decidida no ID 2253811424, mantendo-se o processamento do feito neste Juízo, apesar da mudança de domicílio da autora. Quanto à realização das perícias antes da citação, a sequência defendida pelo INSS foi observada, pois a autarquia foi chamada a se manifestar após a produção das provas médica e social. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 26/10/2025 e a ação foi ajuizada em 19/02/2026. O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social. Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo. A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93. No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, § 11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento; e, em seguida, a Lei nº 14.176, de 2021, acrescentou o § 11-A, segundo o qual o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002). Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, ao pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93” (Tema Repetitivo 640). A Turma Nacional de Uniformização, por seu turno, definiu a tese em 11/02/2026 de que: “Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício” (Tema TNU 369). Levando-se em conta os entendimentos acima definidos pelo STF, STJ e TNU, por questão de justiça, também não deverão ser computados na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) no valor de um salário mínimo; nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade no valor de um salário mínimo, independentemente da idade do beneficiário. Caso esse benefício seja de valor superior a um salário-mínimo, computa-se o seu valor integral, nos termos do Tema TNU 369 acima citado. Adota-se, ainda, o entendimento de que o valor do benefício de Bolsa-Família integra o cálculo da renda per capita, uma vez que o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, revogou o inciso II, § 2º, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita do Benefício de Prestação Continuada (AC 1015813-84.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/01/2026 PAG.). Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12). De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A autora requereu administrativamente o benefício em 26/10/2025. O pedido foi indeferido em 03/02/2026, sob o fundamento de que não estava caracterizado impedimento de longo prazo. O requisito econômico foi considerado atendido na análise administrativa (ID 2238903231). A perícia médica judicial, realizada em 25/03/2026, concluiu que a autora apresenta neoplasia maligna do colo do útero, CID C53.8, com impedimento físico moderado, permanente e de longo prazo, iniciado em 16/02/2023 (ID 2246390931). Segundo o perito, a autora foi submetida a radioterapia, quimioterapia e braquiterapia, evoluindo com falência renal direita e necessidade de utilização de cateter duplo J no rim esquerdo. Ao exame, apresentava regular estado geral, abdome doloroso à palpação, sinal de Giordano positivo à esquerda e discreta redução da força muscular e da mobilidade dos membros inferiores. O expert atribuiu grau moderado ao comprometimento das funções corporais e às dificuldades nas atividades e participação, afirmando expressamente que as limitações obstruem a participação plena e efetiva da autora na sociedade e prejudicam a obtenção de trabalho pelo qual possa prover a própria manutenção. A conclusão encontra respaldo na documentação médica. O relatório de 09/03/2023, constante do processo administrativo, descreve carcinoma escamoso do colo uterino em estágio clínico III, com referência ao exame anatomopatológico de 16/02/2023, além de alterações renais e colocação de cateter à esquerda. O laudo de 18/06/2025 registra acompanhamento conjunto pela oncologia e urologia, com trocas de cateter desde 2023 e sem previsão de suspensão dessa conduta. O relatório de 10/11/2025 informa a necessidade de afastamento das atividades laborais para controle das repercussões da radioterapia e do comprometimento renal. Consta, ainda, documento de alta hospitalar de 10/01/2026, referente a internação para colocação de cateter e tratamento de infecção urinária (IDs 2238903231 e 2238426127). Embora a autora esteja lúcida, orientada e preserve autonomia para atividades básicas de autocuidado, essas circunstâncias não afastam as limitações físicas e as barreiras concretamente identificadas. O reconhecimento da deficiência, neste caso, decorre do comprometimento funcional moderado, da persistência das alterações renais e da necessidade de procedimentos e acompanhamento contínuos, com repercussões sobre sua rotina e suas possibilidades de inserção laboral. A avaliação social realizada em 01/09/2026 corrobora essa conclusão. Registra necessidade de substituição periódica do cateter duplo J, episódios de dor, inchaço e infecções, restrições a esforços físicos, deslocamentos para tratamento e demora no acesso a exames e consultas especializadas (ID 2289130658). O qualificador de dificuldade leve constante do componente social de atividades e participação não representa conclusão global contrária à perícia médica. O próprio instrumento esclarece que esse resultado é parcial e provisório, abrangendo apenas os domínios D6 a D9. Além disso, a conclusão narrativa da assistente social reconhece que a condição de saúde, presente desde 2023, associada às barreiras ambientais e econômicas, repercute na rotina, no desempenho de atividades e nas possibilidades de inserção laboral da autora. Dessa forma, a análise conjunta das provas médica e social demonstra impedimento de longo prazo com efetiva obstrução à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, superando o fundamento do indeferimento administrativo. A defesa do INSS não apresenta elemento técnico concreto capaz de infirmar essas constatações. Quanto à condição socioeconômica, a avaliação social identificou grupo familiar composto pela autora, seus dois filhos, de 12 e 5 anos, sua mãe, de 48 anos, e sua irmã solteira, de 16 anos, todos residentes no mesmo imóvel. (id 2289130658) A renda mensal apurada corresponde a R$ 800,00 de Bolsa Família, R$ 200,00 de pensão alimentícia paga pelo genitor do filho Enzo e R$ 1.800,00 de auxílio por incapacidade temporária recebido pela mãe da autora, que se encontrava afastada de sua atividade de auxiliar de cozinha após procedimento cirúrgico. Computados integralmente esses rendimentos, inclusive o benefício materno e o Bolsa Família, a renda familiar totaliza R$ 2.800,00, correspondente a R$ 560,00 por integrante, valor inferior ao parâmetro de meio salário-mínimo por pessoa. A família reside em imóvel alugado por R$ 700,00 mensais, de construção simples em alvenaria, composto por dois quartos, sala e cozinha conjugadas, banheiro, lavanderia e área externa coberta. O mobiliário é constituído por bens de uso essencial, em bom estado de conservação, sem notícia de veículos ou de outros bens de valor relevante. As fotografias anexadas ao estudo social confirmam essa descrição, retratando residência de padrão simples e ambiente interno guarnecido por móveis e eletrodomésticos comuns, sem sinais de padrão de consumo incompatível com a renda informada. A conservação dos bens e a organização da residência, consideradas em conjunto com os rendimentos e as necessidades do grupo, não afastam a vulnerabilidade constatada. Quanto ao termo inicial, o conjunto documental permite reconhecer que os requisitos já estavam presentes na DER de 26/10/2025. O impedimento foi fixado pela perícia judicial em 16/02/2023 (DII) e está corroborado pelos documentos médicos anteriores ao requerimento. No aspecto econômico, o processo administrativo identificou grupo familiar composto pela autora e seus dois filhos, com renda considerada de R$ 200,00 e renda per capita de R$ 66,67, registrando expressamente o atendimento do requisito de renda. Esse cálculo administrativo não discrimina o valor do Bolsa Família, embora seu recebimento tenha sido declarado, razão pela qual não é adotado, isoladamente, como retrato integral dos rendimentos. O reconhecimento da vulnerabilidade naquele momento também se apoia no CadÚnico contemporâneo, na ausência de vínculos remunerados no extrato previdenciário apresentado, no contrato de locação da residência anterior, com aluguel mensal de R$ 700,00, e nas fotografias juntadas com a inicial, que retratam condições simples de habitação. A posterior mudança para a residência materna, no Paraná, alterou a composição familiar de três para cinco pessoas, mas não evidencia superação da vulnerabilidade. A perícia social explica a mudança e confirma que, mesmo computados integralmente os rendimentos do novo grupo, a renda por pessoa permanece inferior ao parâmetro considerado, em contexto de persistência do impedimento e da necessidade de tratamento. Há, portanto, elementos convergentes relativos aos dois momentos, que permitem reconhecer a continuidade da situação de vulnerabilidade desde o requerimento, sem transportar automaticamente para a DER os valores de renda apurados na visita social. A folha-resumo do CadÚnico contém entrevista realizada em 09/06/2025, estando dentro do prazo bienal na DER. Embora não tenha sido apresentada nova folha cadastral após a mudança de endereço, não há demonstração de exclusão do cadastro ou de vencimento desse prazo que justifique, no caso, o deslocamento do termo inicial, permanecendo a obrigação de manutenção das informações cadastrais atualizadas. Assim, comprovados o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica desde o requerimento administrativo, a autora faz jus à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com início em 26/10/2025 (DER). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: a) IMPLANTAR o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, observando-se os seguintes parâmetros: QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Parâmetro Definição Espécie B87 DIB 26/10/2025 DIP 01/10/2026 — 1º dia do mês corrente b) PAGAR, conforme cálculos que integram a presente sentença, as prestações vencidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, nos termos dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil. A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal