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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000739-19.2026.8.24.0005

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5000739-19.2026.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Izabel Cristina Neri contra Decolar.com Ltda. e Koin Administradora de Cartões e Meios de Pagamento S/A, e, em consequência: (a) DECLARO a inexistência do débito discutido nos autos; (b) CONDENO as rés, solidariamente, à repetição do indébito, em dobro, do valor de R$2.861,81 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (11/07/2025 - evento 1.11) e os juros de mora simples, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (22/04/2026 - evento 35). Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000739-19.2026.8.24.0005/SC AUTOR : IZABEL CRISTINA NERI ADVOGADO(A) : SAUL ANTONIO CARDOSO (OAB SC074937) RÉU : KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Izabel Cristina Neri contra Decolar.com Ltda. e Koin Administradora de Cartões e Meios de Pagamento S/A, e, em consequência: (a) DECLARO a inexistência do débito discutido nos autos; (b) CONDENO as rés, solidariamente, à repetição do indébito, em dobro, do valor de R$2.861,81 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (11/07/2025 - evento 1.11) e os juros de mora simples, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (22/04/2026 - evento 35). Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobrevindo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.