Ementa
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Izabel Cristina Neri contra Decolar.com Ltda. e Koin Administradora de Cartões e Meios de Pagamento S/A, e, em consequência: (a) DECLARO a inexistência do débito discutido nos autos; (b) CONDENO as rés, solidariamente, à repetição do indébito, em dobro, do valor de R$2.861,81 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (11/07/2025 - evento 1.11) e os juros de mora simples, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (22/04/2026 - evento 35). Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.